Quem figura como réu num processo de recuperação judicial?
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a sua pergunta é muito pertinente, porquanto suscita dúvidas até mesmo na doutrina.
É certo que, em se tratando de recuperação judicial, existe uma possibilidade de contraposição de interesses a implicar a instauração da lide. Sob essa perspectiva, poder-se-ia dizer que ocupam o pólo passivo da ação os credores que habilitam seus créditos, que poderão apresentar objeções ao plano de recuperação judicial (art. 52, III e 55 da LRE).
Ocorre que, embora não se possa desconsiderar o permissivo legal de que exista um enfrentamento judicial, isso nem sempre ocorrerá. É que o objeto imediato da recuperação judicial é justamente a satisfação dos credores, a quem a lei dá oportunidade de negociar o plano e conciliar os interesses em litígio. E é essa forma de participação desses interessados que, inclusive, imprime à recuperação judicial uma “natureza contratual”, conforme defende parte da doutrina, inobstante a necessidade de homologação pela autoridade judiciária.
Assim, pode-se afirmar que nem sempre se reputa tecnicamente adequado falar em pólos ativo e passivo. O que existe, em princípio, é um procedimento plurissubjetivo que, a depender da forma de intervenção de cada um dos sujeitos, poderá implicar a formação da lide. Somente a partir dessa contraposição de interesses, que nem sempre ocorrerá, é que se poderia falar em ocupação de pólos distintos pelo devedor e credores.
Bem, espero ter contribuído para dirimir a sua dúvida.
Grande abraço
É certo que, em se tratando de recuperação judicial, existe uma possibilidade de contraposição de interesses a implicar a instauração da lide. Sob essa perspectiva, poder-se-ia dizer que ocupam o pólo passivo da ação os credores que habilitam seus créditos, que poderão apresentar objeções ao plano de recuperação judicial (art. 52, III e 55 da LRE).
Ocorre que, embora não se possa desconsiderar o permissivo legal de que exista um enfrentamento judicial, isso nem sempre ocorrerá. É que o objeto imediato da recuperação judicial é justamente a satisfação dos credores, a quem a lei dá oportunidade de negociar o plano e conciliar os interesses em litígio. E é essa forma de participação desses interessados que, inclusive, imprime à recuperação judicial uma “natureza contratual”, conforme defende parte da doutrina, inobstante a necessidade de homologação pela autoridade judiciária.
Assim, pode-se afirmar que nem sempre se reputa tecnicamente adequado falar em pólos ativo e passivo. O que existe, em princípio, é um procedimento plurissubjetivo que, a depender da forma de intervenção de cada um dos sujeitos, poderá implicar a formação da lide. Somente a partir dessa contraposição de interesses, que nem sempre ocorrerá, é que se poderia falar em ocupação de pólos distintos pelo devedor e credores.
Bem, espero ter contribuído para dirimir a sua dúvida.
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