Pergunta complicada. João tinha um celular quebrado, e Matheus pediu emprestado o celular de João, porem Matheus derrubou o celular e quebrou um pouco mais do que já tava. Por lei, Matheus deve pagar o celular mesmo que ele ja estava quebrado ?
Soluções para a tarefa
Veja bem... Esta “transação” entre os dois não pode ser considerada um “aluguel” do celular, pois não envolveu contrapartida financeira, logo foi um empréstimo mediante cessão sem ônus (gratuita). O fato do aparelho já estar danificado, por si só “poderia” eximir o Matheus de qualquer indenização, pois a coisa emprestada já estava “viciada”, nos termos legais.
A ausência de um contrato entre as partes (mesmo sem a obrigação financeira), indetermina em quais condições o celular foi emprestado e desta forma o Matheus não poderia ser responsabilizado.
A menos que houver uma testemunha que possa ter comprovado a transação de empréstimo entre os dois, notadamente ter conhecido a situação inicial do aparelho antes do empréstimo e “não tiver nenhum interesse na causa”, poderia resolver a questão para um lado ou outro.
Mesmo existindo uma “culpa relativa” do Matheus, esta é indeterminada, logo, entendo que ele não deveria indenizar o celular ao João. Infelizmente João assumiu o risco ao “emprestar” um equipamento que já estava com defeito.