O artigo 124 do Código Tributário Nacional destaca a questão da solidariedade. No inciso I, trata da solidariedade natural e no inciso II traz a solidariedade legal. ANDRADE, Renata Monteiro de. Direito Empresarial e Tributário. Maringá-PR.: UniCesumar, 2020. Nesse aspecto, assinale a alternativa que corresponde precisamente aos efeitos da solidariedade: I. Multa para pagamentos em atraso. II. Determinação do pagamento ao fisco. III. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. IV. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais V. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I e II, apenas. Alternativa 2: III e IV, apenas. Alternativa 3: II, III e V, apenas. Alternativa 4: III, IV e V, apenas. Alternativa 5: I, II, III, IV e V.
Soluções para a tarefa
A resposta correta é a alternativa V) I, II, III, IV e V.
A solidariedade tributária tende a acontecer quando as pessoas possuem o mesmo interesse, ou seja, há a existência de um interesse comum que faz parte da situação que está consumando um fato gerador que implica em uma obrigação principal.
É a partir disso que as pessoas que são legalmente designadas devem absorver todo a obrigação que a ela está sendo enviada.
A única coisa que irá livrar alguém de absorver isso é se estiver estabelecido em contrato.
Bons estudos!
Resposta:
Resposta certa: Alternativa 4: III, IV e V, apenas. (Página 129).
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais (BRASIL, 1966, on-line)