João firmou com Maria e Joana usufruto a elas (ambas) de um imóvel e dois carros que pertencem a ele (ele é proprietário e por vontade fez o usufruto). Não é o caso do usufruto que ocorre por lei - também chamado de legal como ocorre no caso dos pais que tem usufruto sobre os bens do filhos menores de idade! Se fosse um caso desses, precisaríamos recorrer ao artigo 1.689 do CC no SUBTÍTULO II - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos.... mas não é esse caso!) No caso de João, ele fez por vontade e determinou a ambas a posse dos bens, mas a elas não deu direito de propriedade sobre esses bens, apenas o direito de usar e gozar (fruir). João se vê despido da posse, porém não do direito de propriedade que ainda é dele (art. 1.228 CC - continua sendo o proprietário). Ele fez em favor de suas primas o usufruto por vontade pois elas necessitavam de um local para morar e fruir - do qual elas auferem renda de 10 mil por mês e ficam com o R$ para elas. Nesse usufruto firmado não houve clausula de acrescer. Nesse caso:
a) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Morrendo Maria a parte dela não vai para Joana. Aconteceria isso somente se a clausula de acrescer estivesse expressa.
b) Morrendo Maria, Joana fica com a parte dela pois está implícito na necessidade dela de usar e fruir da coisa alheia.
c) João pode retomar a coisa sem qualquer motivo expulsando Maria
d) Não se aplica a clausula de acrescer no caso, sendo impossível a clausula de acrescer.
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