George foi pronunciado, na forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP, por em tese ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boite TheNight. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado, orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet apontou para o acusado e sustentou para os jurados que “se o acusado fosse inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala consente”. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo, George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado por motivo fútil (art.121, §2º, II, CP). Na condição de advogado de George, adote a medida cabível para impugnar a decisão utilizando todos os argumentos cabíveis, e indique o último dia do prazo.
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A medida cabível para impugnação da decisão é o Recurso de Apelação, fundamentado no art.593, III, do Código de Processo Penal.
A fundamentação deve ser baseada na falha do Ministério Público ao não permitir que o réu se mantivesse calado, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Deve-se afirmar que o juiz deveria ter cancelado o julgamento, conforme dom o art. 478 do CPP.
Nos pedidos, devem figurar o pedido de absorvição e, caso não seja possível, a anulação do julgamento.
O prazo para a apelação é de cinco dias após a intimação da sentença. Supondo que o réu foi intimado no dia 10 de dezembro, o último prazo seria 15 de dezembro de 2016.
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