Uma empresa praticou o fato gerador de um determinado imposto que resultou numa obrigação tributária, de um tributo sob a modalidade lançamento por homologação, em 10/02/2002. Todavia, essa empresa, ao recolher o tributo, o fez no valor de 50% do devido, já que, ao apurá-lo, o realizou de forma incorreta. Assim, houve o lançamento de ofício cobrando a diferença, em 12/05/2007. A empresa propôs impugnação, todavia, desistiu desta e aderiu ao parcelamento.
Nessa situação, entre o fato gerador e o lançamento, ocorreu:
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Resposta:
Decadência
Explicação:
O art. 156 do CTN e seguintes apresentam o rol taxativo de extinção do crédito tributário, e o art. 175 do CTN e seguintes, as modalidades de exclusão do crédito tributário. Há uma diferença entre extinção e exclusão: extinção é extinguir a obrigação tributária do crédito tributário e exclusão significa impedir a constituição deste (anistia e isenção). A questão versa sobre a perda do direito, ou seja, a impossibilidade do direito de propor a ação.
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