Tratando-se de uma espécie da pena, a pena de multa consiste no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Não pode ser confundida com outras sanções de cunho pecuniário, a exemplo da prestação pecuniária, prevista no artigo 43, inciso I do Código Penal, tampouco com valores em pecúnia da sanção denominada perda de bens e valores, também prevista no mesmo dispositivo legal, no inciso II. A pena de multa, quando admitida no tipo penal, é prevista de forma alternativa ou cumulativamente a outro preceito sancionador, de acordo com a opção política do legislador no processo de valoração dos bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal. Portanto, o lastro da pena de multa é amplo e, consequentemente, as receitas advindas de sua arrecadação. Assim sendo, analise as consequências do não pagamento da pena de multa imposta.
anapesilv:
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Resposta:
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Segundo a redação conferida no Art. 51 CP pela Lei nº 7.209/84, o não pagamento voluntário da multa acarretava a sua conversão em pena privativa de liberdade (pena de detenção). Contudo, com o advento da Lei nº 9.268/96 não mais se admitiu a conversão, encarando-se a multa não paga como dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa a dívida da Fazenda Pública. Mesmo com essa mudança feita pela Lei citada, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena.
A única coisa que essa Lei fez foi mudar a forma de cobrança da multa não paga: antes, ela virava pena de detenção, agora deve ser cobrada por meio de execução fiscal.
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