transindividuais são direitos indivisíveis e
não possuem titularidade individual
determinada, porque não pertencem a
indivíduos isolados, mas a grupos,
categorias ou classe de pessoas,
diferentemente dos direitos individuais
(ainda que homogêneos), que são divisíveis
e têm titulares juridicamente certos,
advertindo Zavaski que “não se pode
confundir a eventual impossibilidade prática
de identificar os titulares dos direitos
subjetivos homogêneos com a inexistência
de titular individual ou com a
indivisibilidade (jurídica e material) do
próprio direito”.
Hoje, as fronteiras das duas espécies que
compõem os direitos transindividuais estão
definitivamente delimitadas, sendo difuso o
direito que abrange número indeterminado
de pessoas unidas por um mesmo fato
(exemplo: direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado – CF, art. 225),
enquanto os direitos coletivos são os
pertencentes a grupos ou categorias de
pessoas determináveis unidas por uma
mesma base jurídica, “tendo como
característica principal a ligação com o
fenômeno associativo, dirigindo-se aos fins
sociais dos grupos” (exemplo: direito de
classe dos advogados de ter terem
representação na composição dos Tribunais
– CF, art. 94)”. (In: Rodrigo Coimbra. Os
direitos transindividuais como direitos
fundamentais de terceira dimensão e
alguns desdobramentos. Disponível em
11/07/13:http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_
Livre/16_Dout_Nacional_2.pdf)Diante da
doutrina dos interesses transindividuais é
incorreto afirmar que:
A)
Em nosso sistema jurídico há previsão de
tutela tanto dos direitos individuais, como
dos direitos transindividuais
B)
interesses ou direitos coletivos são os de
natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base
C)
interesses ou direitos difusos são os de
natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
D)
os titulares de interesses coletivos,
enquanto pessoas determináveis, não estão
vinculados, entre si, por uma relação
jurídica de base
E)
interesses ou direitos individuais
homogêneos são os decorrentes de origem
comum
Soluções para a tarefa
Resposta:
A alternativa errada é a alternativa D.
Explicação:
A alternativa D vai contra o artigo 81 (cujo conteúdo valida as alternativas E, B e C) do Código de Defesa do Consumidor (também conhecido como Lei 8.078/1990) segundo inciso.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Em nosso sistema jurídico existe sim previsão de tutela dos direitos individuais (Constituição Federal, artigo 5, por exemplo) e direitos transindividuais (tanto na Constituição como no CDC tutelam-se direitos transindividuais, por exemplo) e, com isto, a alternativa A está certa.