transição do trabalho escravo para o trabalho livre no Brasil:
me ajudem pfvr isso é para segunda eu queria bem detalhado e simples,mas não acho
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A regulação do trabalho livre no Brasil, no final do último quartel do século XIX, evidencia de início um paradoxo: o advento da propalada libertação do trabalho escravo se dava via uma regulamentação rígida na contratação e na disciplina imposta aos trabalhadores. Mas a história “oficial” afirma que, enfim, estávamos libertando nossos escravos, rumo a uma forma racionalizada e humana de trabalho: o trabalho livre.
2. Emergência e esgotamento da exploração do trabalho escravo
A utilização do trabalho escravo no Brasil colonial se deu dentro do projeto de expansão comercial e agrícola dos países colonizadores, especialmente Portugal. Celso Furtado, no seu clássico “Formação Econômica do Brasil”, esclarece que “a ocupação econômica das terras americanas constitui um episódio da expansão comercial da Europa”.[3]
O primeiro interesse dos espanhóis e portugueses pela América foi o ouro acumulado. A mera exploração do ouro, no entanto, não assegurou a Portugal a manutenção da colônia, ameaçada de ocupação. Nesse período, somente a ocupação representava verdadeiro domínio. Por outro lado, os gastos de defesa eram bastante elevados.
Como os portugueses já possuíam experiência no cultivo do açúcar em grande escala nas ilhas do Atlântico, a junção desse conhecimento técnico dos portugueses com a capacidade de transporte dos holandeses na Europa permitiu a produção do açúcar em larga escala no Brasil. O principal problema para essa expansão seria a mão-de-obra inexistente na colônia, e o transporte de Portugal era economicamente inviável.
Para a expansão da plantação do açúcar no Brasil, Portugal utilizou-se, inicialmente, do trabalho de índios escravizados. O monopólio da produção do açúcar entrou em decadência com o início da produção nas ilhas das Antilhas, fazendo com que o preço do produto caísse. A necessidade política de colonização das terras e a ausência de uma mão-de-obra excedente na península ibérica na época, levaram Portugal a optar pela introdução da mão-de-obra escrava africana (negra).
Portanto, a primeira etapa da formação econômica do Brasil se dá pela utilização de mão-de-obra preexistente na exploração de minérios e pela produção de artigos agrícolas tropicais com uso de mão-de-obra escrava. No século XVIII a exploração do ouro permitiu ao país grande expansão. Até a metade do século XIX, pelo menos, a estrutura econômica do país estava ainda centrada no uso da mão-de-obra escrava.
3. A transição para o trabalho livre
O século XVII é uma nova etapa de crise econômica. Cai a rendaper capita para cinqüenta dólares, para uma população livre de dois milhões. A economia estava ainda centrada no ouro, na indústria açucareira e, em pequena escala, na criação de gado. Os acontecimentos políticos de 1808 a 1810 provocaram grande repercussão no Brasil. A concorrência inglesa provocou uma forte pressão pelo fim do tráfico e uso da mão-de-obra escrava . É nesse contexto que o café começa a surgir como nova fonte de riqueza.
Os acordos firmados por Portugal com a Inglaterra (1810-1827), obrigando a colônia a pagar tarifas protecionistas à Inglaterra, retardou o processo de desenvolvimento. A expansão cafeeira, por outro lado, encontra dificuldades pelo estancamento da importação de mão-de-obra escrava. A princípio não havia uma solução alternativa.
Na plantação de café, ao contrário da indústria açucareira, não era necessária a utilização de equipamentos, apenas o uso da terra e de escravos. Sendo o café a alternativa, bastava ainda resolver a questão da mão-de-obra, os chamados “braços para a lavoura”, questão de grande inquietação nacional, então em debate no país: como fazer a transição da economia brasileira para a produção de café se não havia no país mão-de-obra disponível?
Em 1850, o Brasil tinha dois milhões de escravos. Na Europa, a revolução industrial passou a exigir cada vez mais mão-de-obra, o que a tornou escassa. Por outro lado, a mão-de-obra livre do país não servia aos propósitos da produção cafeeira(tradição). A solução preconizada, então, foi a imigração européia. Começam-se a criar, na época imperial, colônias de imigrantes, trazidos com a convicção de uma natural superioridade de raça com uma ética própria para o trabalho.
Em 1824 foi criada a primeira colônia alemã em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Em 1852, Vergueiro, financiado pelo governo, começa a contratar diretamente imigrantes na Europa (80 famílias alemãs). Por meio de contratos de parceria, os imigrantes vendiam seu trabalho para o futuro. Ficavam devendo as passagens, transporte, comissões de contrato, além de outras despesas.
Nesse contexto, os escravos libertos passaram a não ter trabalho, ficando sem condições de inserção social e de sobrevivência. O trabalho foi oferecido ao trabalhador europeu, pois era mais vantajoso ao proprietário, dadas as condições contratuais onerosas impostas aos imigrantes.
no fim do século XIX, o fator econômico de maior importância. Os assalariados geravam gastos em consumo e o proprietário em consumo e acumulação.
4. A regulamentação do trabalho livre na lei de locação de serviços
A extinção do uso da mão-de-obra escrava no Brasil se deu por um processo lento e gradual, com vistas à transição para a formação de um mercado de trabalho livre. Por isso a segunda metade do século XIX é um período marcado pela preocupação de constituição e regulamentação legal do uso do trabalho livre no Brasil. A regulação dessas novas modalidades de uso da mão-de-obra contou com a mediação do Estado (Império), disciplinando os contornos do trabalho livre. Conquanto haja uma inexplicável lacuna na bibliografia do direito do trabalho, as leis de locação e serviços de 1830, 1837 e 1879, representam o principal marco na experiência de intervenção estatal na contratação de trabalho livre no Brasil.
O período de transição da escravidão para o trabalho livre é longo. A importação de mão-de-obra européia tem início na década de 1850, sendo talvez a primeira experiência na importação de colonos pela firma Vergueiro & Cia. Os colonos eram cativados para o paraíso de terras férteis e abundantes, oferecendo trabalho livre, passando a conviver com a mão-de-obra escrava nas fazendas.
Após quase dez anos de discussão, em 1879, foi enfim editado o Decreto n. 2.820, de 22.03.1879, com oitenta e seis artigos, regulamentando os contratos na agricultura, de trabalhadores libertos nacionais e estrangeiros, disciplinando a locação de serviços e as modalidades de parcerias agrícolas e pecuárias. Conhecida como a Lei Sinimbu, contemplava, além das obrigações contratuais entre trabalhadores e fazendeiros, disposições antigreves e contra quaisquer resistências coletivas ao trabalho. Continha, ainda, um capítulo dedicado à matéria penal e outro a competências e procedimentos processuais.
Os contratos de locação de serviços e de parceria podiam ser feitos por nacionais e estrangeiros, sempre por escritura pública, registrada na Câmara Municipal. Podiam ter duração de seis anos para brasileiros, cinco para estrangeiros e sete para os libertos. Eram consideradas como justas causas, justificando a rescisão contratual pelo locatário, a doença prolongada, a embriaguez, a imperícia e a insubordinação do locador. A pena de prisão era aplicável caso o locador se ausentasse sem justo motivo ou se, permanecendo na propriedade, se recusasse ao trabalho, entre outras faltas consideradas graves. Previa a lei a obrigação de contratar, somente deixando de ser aplicada caso o trabalhador livre estivesse servindo o exército. Os libertos continuavam com sua situação regulada pela Lei do Ventre Livre, ficando sob inspeção por cinco anos, com a obrigação de firmar novo contrato.
A lei de 1879 certamente permitiu a transição do trabalho escravo para o trabalho livre, numa política que constrangia os nacionais ao trabalho e, por outro lado, incentivava os imigrantes europeus ao trabalho na colônia. O longo período de transição possibilitou também uma adaptação dos fazendeiros à nova relação de trabalho. No entanto, nos anos que se seguiram, a lei passou a receber críticas dos fazendeiros pelo nível de intervenção do Império. Houve também um refluxo na imigração. A lei, então perde vigor, sendo finalmente revogada em 1890. A grande imigração italiana do final do século já se dá por modalidade de contratos de parceria entre colono e fazendeiro.
5. O contratualismo requentado
Não se pode celebrar acriticamente a liberdade de trabalho como um valor em si mesmo, sem perder de vista o papel desempenhado pelo contratualismo na formação e justificação política e teórica da venda da força de trabalho (livre) através do instrumento do contrato de trabalho. Os dados historiográficos nos forçam a reconhecer que a formação da contratação (ou relação) individual do trabalho no Brasil não é fruto de “evolução histórica” que se confundiria com a conquista da liberdade humana ou a liberdade de trabalho.
Mais do que curiosidades históricas, temos uma história particular, dissociada dos processos de desenvolvimento que se deram nos países então em processo de industrialização. Enquanto nesses países o trabalho livre assalariado é introduzido como uma necessidade de desenvolvimento e expansão do capitalismo ainda incipiente, nestes trópicos predominaram os interesses de ocupação da terra e sua exploração. [7]
A legislação do trabalho livre no Brasil aparece mediando o paradoxo da liberação do trabalho com imperativo de liberdade e, por outro lado, se dá por um processo que teve como preocupação a garantia de mão-de-obra, impondo a disciplina e a obrigação de trabalho, tudo com garantias contratuais.
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2. Emergência e esgotamento da exploração do trabalho escravo
A utilização do trabalho escravo no Brasil colonial se deu dentro do projeto de expansão comercial e agrícola dos países colonizadores, especialmente Portugal. Celso Furtado, no seu clássico “Formação Econômica do Brasil”, esclarece que “a ocupação econômica das terras americanas constitui um episódio da expansão comercial da Europa”.[3]
O primeiro interesse dos espanhóis e portugueses pela América foi o ouro acumulado. A mera exploração do ouro, no entanto, não assegurou a Portugal a manutenção da colônia, ameaçada de ocupação. Nesse período, somente a ocupação representava verdadeiro domínio. Por outro lado, os gastos de defesa eram bastante elevados.
Como os portugueses já possuíam experiência no cultivo do açúcar em grande escala nas ilhas do Atlântico, a junção desse conhecimento técnico dos portugueses com a capacidade de transporte dos holandeses na Europa permitiu a produção do açúcar em larga escala no Brasil. O principal problema para essa expansão seria a mão-de-obra inexistente na colônia, e o transporte de Portugal era economicamente inviável.
Para a expansão da plantação do açúcar no Brasil, Portugal utilizou-se, inicialmente, do trabalho de índios escravizados. O monopólio da produção do açúcar entrou em decadência com o início da produção nas ilhas das Antilhas, fazendo com que o preço do produto caísse. A necessidade política de colonização das terras e a ausência de uma mão-de-obra excedente na península ibérica na época, levaram Portugal a optar pela introdução da mão-de-obra escrava africana (negra).
Portanto, a primeira etapa da formação econômica do Brasil se dá pela utilização de mão-de-obra preexistente na exploração de minérios e pela produção de artigos agrícolas tropicais com uso de mão-de-obra escrava. No século XVIII a exploração do ouro permitiu ao país grande expansão. Até a metade do século XIX, pelo menos, a estrutura econômica do país estava ainda centrada no uso da mão-de-obra escrava.
3. A transição para o trabalho livre
O século XVII é uma nova etapa de crise econômica. Cai a rendaper capita para cinqüenta dólares, para uma população livre de dois milhões. A economia estava ainda centrada no ouro, na indústria açucareira e, em pequena escala, na criação de gado. Os acontecimentos políticos de 1808 a 1810 provocaram grande repercussão no Brasil. A concorrência inglesa provocou uma forte pressão pelo fim do tráfico e uso da mão-de-obra escrava . É nesse contexto que o café começa a surgir como nova fonte de riqueza.
Os acordos firmados por Portugal com a Inglaterra (1810-1827), obrigando a colônia a pagar tarifas protecionistas à Inglaterra, retardou o processo de desenvolvimento. A expansão cafeeira, por outro lado, encontra dificuldades pelo estancamento da importação de mão-de-obra escrava. A princípio não havia uma solução alternativa.
Na plantação de café, ao contrário da indústria açucareira, não era necessária a utilização de equipamentos, apenas o uso da terra e de escravos. Sendo o café a alternativa, bastava ainda resolver a questão da mão-de-obra, os chamados “braços para a lavoura”, questão de grande inquietação nacional, então em debate no país: como fazer a transição da economia brasileira para a produção de café se não havia no país mão-de-obra disponível?
Em 1850, o Brasil tinha dois milhões de escravos. Na Europa, a revolução industrial passou a exigir cada vez mais mão-de-obra, o que a tornou escassa. Por outro lado, a mão-de-obra livre do país não servia aos propósitos da produção cafeeira(tradição). A solução preconizada, então, foi a imigração européia. Começam-se a criar, na época imperial, colônias de imigrantes, trazidos com a convicção de uma natural superioridade de raça com uma ética própria para o trabalho.
Em 1824 foi criada a primeira colônia alemã em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Em 1852, Vergueiro, financiado pelo governo, começa a contratar diretamente imigrantes na Europa (80 famílias alemãs). Por meio de contratos de parceria, os imigrantes vendiam seu trabalho para o futuro. Ficavam devendo as passagens, transporte, comissões de contrato, além de outras despesas.
Nesse contexto, os escravos libertos passaram a não ter trabalho, ficando sem condições de inserção social e de sobrevivência. O trabalho foi oferecido ao trabalhador europeu, pois era mais vantajoso ao proprietário, dadas as condições contratuais onerosas impostas aos imigrantes.
no fim do século XIX, o fator econômico de maior importância. Os assalariados geravam gastos em consumo e o proprietário em consumo e acumulação.
4. A regulamentação do trabalho livre na lei de locação de serviços
A extinção do uso da mão-de-obra escrava no Brasil se deu por um processo lento e gradual, com vistas à transição para a formação de um mercado de trabalho livre. Por isso a segunda metade do século XIX é um período marcado pela preocupação de constituição e regulamentação legal do uso do trabalho livre no Brasil. A regulação dessas novas modalidades de uso da mão-de-obra contou com a mediação do Estado (Império), disciplinando os contornos do trabalho livre. Conquanto haja uma inexplicável lacuna na bibliografia do direito do trabalho, as leis de locação e serviços de 1830, 1837 e 1879, representam o principal marco na experiência de intervenção estatal na contratação de trabalho livre no Brasil.
O período de transição da escravidão para o trabalho livre é longo. A importação de mão-de-obra européia tem início na década de 1850, sendo talvez a primeira experiência na importação de colonos pela firma Vergueiro & Cia. Os colonos eram cativados para o paraíso de terras férteis e abundantes, oferecendo trabalho livre, passando a conviver com a mão-de-obra escrava nas fazendas.
Após quase dez anos de discussão, em 1879, foi enfim editado o Decreto n. 2.820, de 22.03.1879, com oitenta e seis artigos, regulamentando os contratos na agricultura, de trabalhadores libertos nacionais e estrangeiros, disciplinando a locação de serviços e as modalidades de parcerias agrícolas e pecuárias. Conhecida como a Lei Sinimbu, contemplava, além das obrigações contratuais entre trabalhadores e fazendeiros, disposições antigreves e contra quaisquer resistências coletivas ao trabalho. Continha, ainda, um capítulo dedicado à matéria penal e outro a competências e procedimentos processuais.
Os contratos de locação de serviços e de parceria podiam ser feitos por nacionais e estrangeiros, sempre por escritura pública, registrada na Câmara Municipal. Podiam ter duração de seis anos para brasileiros, cinco para estrangeiros e sete para os libertos. Eram consideradas como justas causas, justificando a rescisão contratual pelo locatário, a doença prolongada, a embriaguez, a imperícia e a insubordinação do locador. A pena de prisão era aplicável caso o locador se ausentasse sem justo motivo ou se, permanecendo na propriedade, se recusasse ao trabalho, entre outras faltas consideradas graves. Previa a lei a obrigação de contratar, somente deixando de ser aplicada caso o trabalhador livre estivesse servindo o exército. Os libertos continuavam com sua situação regulada pela Lei do Ventre Livre, ficando sob inspeção por cinco anos, com a obrigação de firmar novo contrato.
A lei de 1879 certamente permitiu a transição do trabalho escravo para o trabalho livre, numa política que constrangia os nacionais ao trabalho e, por outro lado, incentivava os imigrantes europeus ao trabalho na colônia. O longo período de transição possibilitou também uma adaptação dos fazendeiros à nova relação de trabalho. No entanto, nos anos que se seguiram, a lei passou a receber críticas dos fazendeiros pelo nível de intervenção do Império. Houve também um refluxo na imigração. A lei, então perde vigor, sendo finalmente revogada em 1890. A grande imigração italiana do final do século já se dá por modalidade de contratos de parceria entre colono e fazendeiro.
5. O contratualismo requentado
Não se pode celebrar acriticamente a liberdade de trabalho como um valor em si mesmo, sem perder de vista o papel desempenhado pelo contratualismo na formação e justificação política e teórica da venda da força de trabalho (livre) através do instrumento do contrato de trabalho. Os dados historiográficos nos forçam a reconhecer que a formação da contratação (ou relação) individual do trabalho no Brasil não é fruto de “evolução histórica” que se confundiria com a conquista da liberdade humana ou a liberdade de trabalho.
Mais do que curiosidades históricas, temos uma história particular, dissociada dos processos de desenvolvimento que se deram nos países então em processo de industrialização. Enquanto nesses países o trabalho livre assalariado é introduzido como uma necessidade de desenvolvimento e expansão do capitalismo ainda incipiente, nestes trópicos predominaram os interesses de ocupação da terra e sua exploração. [7]
A legislação do trabalho livre no Brasil aparece mediando o paradoxo da liberação do trabalho com imperativo de liberdade e, por outro lado, se dá por um processo que teve como preocupação a garantia de mão-de-obra, impondo a disciplina e a obrigação de trabalho, tudo com garantias contratuais.
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