"Suponhamos que a Polícia faz acordo de colaboração premiada com A, aquele que ela entende ser o autor de um determinado delito. Promete perdão judicial e/ou diminuição da pena de 2/3 e/ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Juiz homologa este acordo. (...) O fato indisputável é que o acordo, ou um acordo, ou qualquer acordo, só “faz lei entre as partes”. Então, se a Polícia não formaliza acusação e não pode requerer nada em juízo na ação penal, como poderá fazer um acordo que não poderá cumprir e menos ainda exigir que outro órgão, o Ministério Público (MP) o cumpra? Nem a Polícia nem sequer o Juiz pode obrigar o MP a cumprir um acordo que não fez, simplesmente porque não concorda. Trata-se, a rigor, de acordo com parte ilegítima e sem o devido e necessário consentimento. O termo de acordo da Polícia não é requerimento de parte processual, portanto, sem a manifestação de sua ratificação pelo MP, o Juiz não poderá analisá-lo no âmbito do Processo Penal instaurado, sob pena de agir de ofício em termos de um proibido sistema inquisitivo, há muito ultrapassado e vedado pela Constituição Federal. Equivaleria ao Juiz fixar termos da acusação, mas “quem acusa não pode julgar".
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A asserção I é uma proposição falsa e a asserção II é uma proposição verdadeira
auxi1000:
Correta
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A resposta correta é :
A asserção I é uma proposição falsa e a asserção II é uma proposição verdadeira
A asserção I é falsa porque conforme art.40,§6º da lei 12.850:
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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