Sobre o trabalho noturno, vejamos o que diz a CLT a respeito desse assunto:
I.Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
II.Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
III.A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Qual(is) é (são) verdadeira(s):
a. Somente a I.
b. Somente a II.
c. Somente a III.
d. I, II e III.
e. I e III.
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Alternativa e. I e III
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