Sobre a colocação em família substituta
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Resposta:
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
A colocação em família substituta pode ocorrer de três formas: guarda, tutela e adoção. Nos casos de guarda a família substituta torna-se provisória; para os casos de tutela a família se torna temporária; e, por fim, nos casos da Adoção a família se torna definitiva.
A guarda é a modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.