Quanto ao salário, o Art. 462 e Art. 459da CLT afirma que: Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Art.459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Em relação ao pagamento do salário, leia as alternativas abaixo e marque V para as alternativas verdadeiras e F para as alternativas falsas, com base nos artigos supracitados. ( ) É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. ( ) Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. ( ) Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. ( ) Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. ( ) O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, somente em dinheiro com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho. A - F, F, V, F, V B - F, V, F, V, F C - F, V, V, V, F D - V, F, V, F, V
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Resposta: F V V V F
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