Quanto ao direito à imagem: Ensejará indenização apenas por danos materiais decorrentes de sua violação. Somente poderá ser reconhecido para pessoas físicas, nunca para pessoas jurídicas. Comporta duas variações: a imagem retrato, tratando-se da reprodução gráfica da pessoa; e a imagem atributo, que é o conjunto social que a pessoa física ou jurídica constrói ao longo do tempo. Ensejará indenização apenas por danos morais decorrentes de sua violação. QUESTÃO
Soluções para a tarefa
Os danos à imagem são aqueles que através de uma exposição indevida, não autorizada ou reprovável, denigre a imagem da pessoa física, através da publicação de escritos, a transmissão de sua palavra, utilização não autorizada de sua imagem, ou no caso de pessoas físicas a utilização de indevida de logotipos, marcas, insígnias, entre outros, abalando assim sua honra, respeitabilidade ou a boa-fama, causando dano à sua reputação.
O direito à imagem não precisa estar ligado à intimidade, honra, identidade, sendo assim, pode-se dizer que é autônomo. A imagem é a individualização figurativa da pessoa. Dentro disso, temos:
Imagem-retrato: representação física da pessoa, como um todo ou em separada, desde que identificáveis, por meio de pinturas, sites, fotografias e etc., que requer a autorização do retratado.
Imagem-atributo: é o conjunto de qualidades fomentado pela pessoa, reconhecido socialmente, como por exemplo, habilidade, competência, lealdade e etc. A imagem abrange também a reprodução, romanceada em livro, filme, novela da vida de pessoa de notoriedade.
O titular pode escolher como, onde e quando pretende que sua representação externa (imagem retrato) ou sua imagem atributo seja difundida, e por conta disso, podemos pressupor que o direito à privacidade e/ou à intimidade é um dos fundamentos do direito à imagem.
O direito a vida privada está ligado estritamente ao direito à imagem. Ambos levam em consideração a autonomia da pessoa humana e sua liberdade de tomar decisões ao que diz respeito a assuntos íntimos. Todas as pessoas possuem direito a vida privada. O fato de uma pessoa estar vinculada diretamente a vida pública não implica na possibilidade de seu direito a vida privada poder ser violado pelo Estado ou por terceiros. Os artistas, intérpretes, executantes, escritores, pintores, compositores, etc., podem impedir a utilização indevida de suas interpretações e de suas imagens.
Entretanto, o grau de proteção e tutela ao direito da imagem de pessoas públicas não pode ser o mesmo de pessoas comuns. No que diz respeito aos atos praticados na sua atividade profissional, não se pode invocar o direito a intimidade, verificando-se, portanto, que seu direito a imagem deve ser relativizado. No caso de pessoas públicas, há uma limitação na necessidade de autorização na veiculação de imagens, ou seja, a mesma é flexibilizada.