quando a naturalização e ato vinculado e discricionario
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Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a naturalização conforme o art. 12, II, a, da Constituição Federal é ato discricionário da Administração Pública e unilateral, relativo àqueles que preencham os requisitos da Lei 6.815/1980.
Já na hipótese de naturalização extraordinária, contida do art. 12, II, b, também da Constituição, é de ato vinculado.
“Art. 12. São brasileiros:
(…)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”