No tocante à delimitação histórico-temporal, é comum se designar como início da Idade Medieval a desintegração do Império Romano do Ocidente, no século V (476 d.C.), e seu termo o fim do Império Romano do Oriente, com a queda de Constantinopla no século XV (1453 d.C.). Se Cícero, ao contrário do jusnaturalismo cosmológico e panteísta grego, fundava já em Deus a origem da “lei natural”, o jusnaturalismo medieval acentuou essa fundamentação teológica. Na Idade Média utiliza-se esse conceito de Direito Natural, mas atribui-se ao Deus Cristão a origem desse direito. É preciso destacar que na Idade Média um forte poder se levantou: o Cristianismo. A Igreja cresceu em direção à sua tarefa de se tornar a educadora das nações. Onde era estabelecido seu domínio, os sistemas filosóficos eram incorporados, permanecendo vivos dentro da doutrina da Igreja, sendo excluídos quaisquer elementos que a esta contrariassem. Em outras palavras, a Igreja se apropriou das filosofias das antigas civilizações, dando, em alguns casos, apenas uma nova roupagem. Com a ascensão do Império Romano e do cristianismo na Idade Média, grande parte da filosofia desse período esteve comprometida com questões teológicas. Escreve Inezil Penna Marinho que “o cristianismo absorveu os princípios do Direito Natural e, ao mesmo tempo, tornou-se a principal fonte de sua irradiação, durante a Idade Média”. Tanto era o comprometimento, que o direito natural passou a ter também conotações teológicas, de tal forma que, o trabalho dos pensadores do jusnaturalismo era, basicamente, revelar o direito natural. Ressalta-se que o termo revelar, traz a ideia de que um ser produzia este direito, sendo que, aos jusnaturalistas cabia revelar o que era produzido por esse ser. Evidentemente que o ser tratava-se de Deus. Esta é a característica marcante do direito natural medieval, do qual são expoentes São Tomas de Aquino, Isidoro de Servilha e Santo Agostinho. Santo Tomás de Aquino elaborou uma doutrina jusnaturalista, segundo a qual podem ser distinguidos três tipos de leis: lei eterna, lei natural e lei humana. A lei eterna seria expressão da razão divina, que rege o mundo de um modo que não se concebe no tempo, porque eterno. Por sua vez, a lei natural consistiria na “participação da lei eterna na criatura racional”, de maneira que o ser humano, por ser dotado de racionalidade, tem a capacidade de conhecer a lei natural. Já a lei humana, o direito positivo, seria o produto da razão humana, que deve proceder a partir da lei natural. O direito natural serve como critério de correção moral, ou de justiça, em relação ao direito positivo. Conforme Santo Tomás de Aquino sustenta, “algo é justo pelo fato de que é reto segundo a regra da razão”. Dessa maneira, o direito natural seria o direito justo, ou o direito racional, de modo que o direito positivo não pode dele discordar. Caso a lei humana esteja em desacordo com o direito natural, “já não será lei, mas corrupção de lei”. Santo Thomas de Aquino com seu entendimento de que a “lei natural” é uma parte da ordem imposta pela mente de Deus que se encontra na razão do homem, resolveu, portanto a confusão de idéias entre o conceito antigo e medieval do direito natural. Na teoria do direito natural de Santo Tomás de Aquino, duas são as formas pelas quais o direito positivo deriva do direito natural: através de conclusões semelhantes a demonstrações e através de determinações. Exemplo da primeira forma é a proibição de matar uma pessoa inocente, que deriva de maneira lógica do direito natural. Contudo, a maior parte do direito positivo não deriva do direito natural dessa maneira, mas pressupõe uma colaboração criativa do legislador humano, a exemplo do arquiteto que deve projetar uma forma determinada e específica para a figura de uma casa.