Direito, perguntado por rafaeldf8590, 1 ano atrás

Qual a Natureza Jurídica do Crime de Estupro de Vulnerável na Lei 12.015/2009?

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Respondido por darimoreira
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Quando a conduta tipificada no art. 213 do Código Penal for qualificada pela lesão corporal grave ou pela morte da vítima.

Respondido por kduguru01
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Resposta:

Tipo pelo Código Penal vigente no Brasil trata-se do tipo descrito nos artigos 217 A e 218 B.

Explicação:

Natureza Jurídica é a classificação do instituto.

Natureza Jurídica do estupro de vulnerável é crime contra a dignidade sexual. Desdobramento da dignidade da pessoa humana, o qual está previsto no art. 1º, III, CF/1988.

Dignidade sexual é  direito que todo o ser humano tem de escolher o seu parceiro(a) sexual, independentemente de orientação sexual, e de praticar com essa pessoa o ato sexual que quiser no momento que reputar mais adequado. Dignidade sexual é, inclusive o direito de não ter relações sexuais. Tem relação com a liberdade sexual.

Estupro é tipo penal descrito no art. 213 do CP em quatro modalidades (Simples, qualificado pela lesão corporal de natureza grave, qualificado pela idade da vítima, e qualificado pela morte), a Lei previu o estupro de vulnerável no art. 217-A.

O núcleo do tipo é verbo "constranger".

Elemento volitivo ou dolo é constranger a vítima conjunção carnalou outro ato lidibinoso diverso.

Objeto material é pessoa de qualquer sexo e orientação que suporta a conduta.

Admite tentativa por ser crime plurisubsistente.

O sujeito passivo da crime é vulnerável, assim definido:

1. Vulnerável para os fins de configuração do delito de estupro (art. 217-A) será:

1.1 o menor de 14 (catorze) anos.

1.2 toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

2. Vulnerável para os fins de configuração do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B), será:

2.1 alguém menor de 18 (dezoito) anos;

2.2 alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Sobre o tema, a Súmula 593 do STJ: "O crime de estuprode vulnerável configura-se com a conjunção carnalou prática de ato libidinoso com menor de 14, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou exisitência de relacionamento amoroso com a vítima."

Exceção Romeu e Julieta: nos Estados Unidos, regionalmente, não há estupro quando a diferença de idade do agente e vítima é de até 5 anos. Essa exceção não é admitida no Brasil, ocorre o chamado Esturpro Bilateral, quando as duas pessoas vulneráveis.

A Lei nº 12.015/2009 tormou a natureza da ação penal pública condicionada a representação em regra, mas se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável tratar-se-á de ação penal pública incondicionada.

Ainda sobre a natureza da ação penal, houve alteração da Lei em 2018 quanto ao art. 225 do CP, "Nos crimes definidos, nos Capítulos I e II deste título, precede-se mediante ação penal pública incondicionada".

Ademais, Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada."

Cabe ação privada subsidiária da pública por previsão constitucional, pois a liberdade sexual é direito fundamental do ser humano.

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