ENEM, perguntado por emillyalves1908, 3 meses atrás

Qual a diferença entre Direito do Cidadão e Autonomia da Vontade?​

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Respondido por universoparalelo022
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Resposta:

Para o mencionado autor a autonomia da vontade “é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”. Já a autonomia privada é o “poder que o particular tem de criar, nos limites legais, normas jurídicas”.

Explicação:

A autonomia da vontade é centrada em três princípios: a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; b) intangibilidade do pactuado – o ‘pacta sunt servanda’ exprime a ideia de obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; c) relatividade contratual, pactuada pela noção de vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade e um elemento estranho à formação do negócio jurídico.

A respeito do assunto, escreve, também, Antônio Amaral ao conceituar autonomia da vontade e autonomia privada diferindo uma da outra. Para o mencionado autor a autonomia da vontade “é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”. Já a autonomia privada é o “poder que o particular tem de criar, nos limites legais, normas jurídicas”.

A autonomia da vontade vai sendo maldada e relativizada a medida que a sociedade vai evoluindo, principalmente após a I Guerra Mundial, quando o Estado assume uma posição mais intervencionista, passando a regular com mais rigor as relações privadas.

É diante desse cenário que surge o Dirigismo contratual que foi caracterizado pela crescente intervenção estatal onde as relações privadas começam a se pautar, cada vez mais, no interesse da coletividade em detrimento do interesse particular. A autonomia, certamente, sofre limitações, entretanto, não desaparece.

Para César Fiuza a contratualidade teria evoluído da autonomia da vontade para a autonomia privada, tendo em vista que o contrato deixou de ser o acordo livre de vontade entre as partes, sendo possível contratar qualquer coisa que seja do desejo e da necessidade humana, para representar um valor de utilidade social, passando a ser a combinação de três elementos: ordem; justiça e; liberdade.

A liberdade corresponde ao princípio da autonomia privada. A ordem o princípio da boa-fé. A justiça o princípio da justiça contratual. À dignidade do homem, correspondem, todos eles e os princípios da dignidade humana e da função social do contrato.

Nesse diapasão, nota-se que a autonomia da vontade cedeu lugar à autonomia privada, deixando de ser a vontade suprema das partes, isoladamente considerada para ser a vontade do indivíduo, condicionada aos dispositivos legais vigentes.

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