História, perguntado por milenafraga1, 1 ano atrás

Quais foram as primeiras medidas politicas de Jose sarney ao assumir a presidencia em 1985?

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Respondido por msilvamilena1
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A origem da medida provisória não é recente. Para Bernardo Ribeiro de Moraes, ela surgiu no ordenamento jurídico com a Constituição de 1937 em seu artigo 180; permitindo ao Chefe do poder Executivo expedir decreto-lei como lei ordinária, sobre qualquer matéria legislativa da União, enquanto o Parlamento não se reunisse.

Já na Constituição de 1967 e na Emenda n. 1/69 estipularam que as medidas provisórias ocorressem com a urgência ou com o interesse público relevante e desde que não resultasse aumento de despesa. No sistema constitucional de 1967, somente matéria referente à segurança nacional e às fianças públicas podiam ser veiculadas por decreto-lei, tendo desta forma o constituinte de 1969 ampliando de maneira significativa sua atuação, para que se que pudesse abranger também as normas tributárias e a criação de cargos públicos.

Durante o período revolucionário, por imposição do Ato Institucional n.5 de 13/12/68, o Presidente da República podia legislar através do decreto-lei sobre qualquer matéria durante o recesso do Congresso Nacional, o Ato Institucional autorizava o Presidente da República a decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, exercendo as atribuições previstas nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. No artigo 58 da Constituição de 1967 dizia que quando publicado o Ato este teria vigência imediata.

Para o jurista Américo Masset Lacombe, a urgência seria se o Presidente da República não pudesse esperar o decurso do prazo de 40 dias para utilizar-se de um projeto de lei com caráter de urgência, sendo que o interesse público deveria ser incomum. Enquanto Hugo de Brito Machado acredita que caso de urgência, no caso do art. 62 da Constituição vigente, é o que deva ser resolvido em menos de trinta dias.

A medida provisória não se confunde, com a lei delegada, nem com o decreto-lei, embora com este se assemelhe. O decreto-lei foi banido pelo Constituinte de 1988. Era ato legislativo editado pelo Executivo com força de lei, nos casos mencionados na Constituição.

As Medidas Provisórias foram previstas, no Texto Constitucional, pelo constituinte, em substituição ao decreto-lei, por considerá-lo “resíduo do entulho autoritário”. A sua emersão foi feita de forma consciente e não por mero descuido ou acaso.

O Estado moderno não pode prescindir de certos instrumentos que lhes dêem agilidade bastante, para a realização de atividades que não possam aguardar o desenlace moroso da via normal. As Constituições modernas dispõem de certos mecanismos que permitem a ultrapassar as barreiras impostas pela rígida divisão de Poderes, que hoje não mais comporta a severa intangibilidade desses mesmos Poderes.

Deve, contudo, presidir essa prerrogativa a parcimônia no seu uso e a estrita submissão aos cânones constitucionais, combinando a mobilidade tão necessária com a segurança jurídica, isto é, a mobilidade do Estado e a segurança jurídica do súdito.

No Brasil, predomina o pensamento de que a medida provisória, acorrentada às amarras constitucionais, é um mecanismo útil e necessário.

No II Fórum Jurídico da Fundação Dom Cabral, realizado em Minas Gerais, em 1988, quando era discutido o Projeto de constituição que, mais tarde, seria aprovado, o jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustentava que as medidas provisórias estavam apenas condicionadas ao caso de relevância e urgência, sem qualquer restrição da matéria, antevendo, porém, o perigo que decorre do fato de serem rejeitadas ou não convertidas em lei, com vistas às relações delas decorrentes.

Para Michel Temer, participante da elaboração constitucional, as medidas provisórias não sofrem as limitações do decreto-lei, previstas na Constituição anterior, podendo, pois, alcançar qualquer matéria objeto de lei. E, os Estados e Municípios também podem adotá-las nos seus textos organizacionais.

Caio Tácito, em estudo, ensina que: “... a objeção já agora não prevalecerá, a propósito da edição de medida provisória, diante da indeterminação de seu objeto ratione materiae: todo e qualquer assunto de competência legislativa da União admitirá o juízo discricionário, tanto na emissão da medida provisória pelo Presidente da República, como na confirmação, ou rejeição, pelo Congresso; sendo que; acolhido o pressuposto da necessidade e relevância, a medida provisória poderá operar tanto para alterar o direito existente como para suprir lacunas da lei, especialmente quando omisso o Congresso na complementação de normas constitucionais”.

O Presidente da República, ao editar a medida provisória, como antes o decreto-lei, cria a lei material, de forma primária, submetida ao controle parlamentar, derivado do poder de legislar que lhe fornece a Constituição e que se não confunde com a delegação de poderes.

Para o Desembargador D`Andrea Ferreira, do Tribunal Regional Federal, da 2a. Turma, ao proclamar que a medida provis
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