princípio da identidade física do juiz no novo cpc? heeelllpppp :)
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O Princípio da Identidade Física do Juiz está disciplinado no art. 132 do Código de Processo Civil, no qual vincula ao dever de julgar a lide tanto o magistrado titular quanto o substituto que concluir a audiência, somente excepcionando nos casos de convocação, licença, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria, quando, então, deverá entregar os autos ao seu sucessor. No parágrafo único, permite-se ao juiz que proferir a sentença, caso entenda necessário, mandar repetir as provas já produzidas.
Tal imposição legal advém da premissa de que o juiz que acompanha e encerra a instrução do processo possui subsídios maiores para prolatar a sentença, haja vista que colheu provas de forma oral, mantendo contato direto com as partes, testemunhas e demais sujeitos envolvidos, o que o legitimaria a julgar com mais qualidade e presteza, preservando-se, assim, as suas impressões e observações psicológicas e de experiência enquanto magistrado para a melhor resolução da lide.
Não viola a identidade física do juiz, exceto
O juiz titular que embora tenha finalizado a instrução, por acúmulo de
serviço, passa os autos a um juiz substituto.