o trecho seguinte pertence ao livro genesis, que narra, entre outros, aquele que pode ser considerado o mito fundador da culltura ocidental: o da expulsão do homen do paraiso. leia-o com atenção.
A Adão [deus] porem disse; pois tu deste ouvidos á voz de tua mulher, comeste do fruto da arvore, de que eu tinha te ordenado para não comeres; a terra será maldita por causa da tua obra: tu tiraras dela o teu sustento á força de trabalho. ela te produzira espinhos e abrolhos; e tu terás por sustento as ervas da terra. Tu comeras o teu pão no suor do teu rosto, até que te tornes na terra, de que foste formado. por que tu és pó e em pó has de tornar
1. O trecho veicula uma certa visão de trabalho que marcou a historia da humanidade e com a qual ainda hoje nos identificamos. Qual é ela?
2. um elemento fundamental das relações sociais é o trabalho. pensando nessa questão, marx escreveu, em 1875, sua famosa maxima;
"quando o trabalho se tornar necessidade em primeira vida, quanto s fontes de riqueza coletivas jorrarem plenamente, então o estreito horizonte juridico burgues podera ser superado e a sociedade escreverá sobre uma bandeira; de cada um, segundo sua capacidade, a cada um , segundo suas necessidades".
Levando em conta sua maneira como você vê as relações de trabalho no mundo contemporaneo, analise se estamos proximos ou não do estagio, previsto por Marx, de superação do "estreito horizonte juridico burgues"
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Então, na Carta de Gn 3•17 ele relata sobre o trabalho que o homem fará por ter pecado contra Deus e ter se "escondido" dEle. O que Marx relata: APESAR de ter sido estudante de direito na Universidade de Bonn, transferindo-se em seguida para o curso de filosofia em Berlim, penso que seja correto dizer que Marx nunca fez uma teoria jurídica. Aliás, o que o autor de O capital fez, sobre o direito, foi devotar-lhe um indisfarçável desprezo, uma espécie de preconceito, quem sabe. Isto é, Marx considerava que o direito, na sociedade burguesa, seria sempre um instrumento da classe dominante; e, na sociedade do que ele chamou de comunismo superior, o direito haveria de desaparecer, juntamente com o Estado.
É dessa forma que, a partir do pensamento de Marx, os juristas identificam a propriedade e o contrato como a base de todo o direito burguês. Mas, além de dar “forma jurídica” às relações mercantis, assegurando a circulação da propriedade de mercadorias por meio do contrato, o direito e o Estado para Marx tinham a função de realizar a tarefa ideológica de substituir a igualdade substancial pela igualdade formal, escamoteando dessa forma as desigualdades reais entre as pessoas e as classes sociais.
Por causa da intensa fragmentação do pensamento de Marx sobre o fenômeno jurídico, parece que o máximo que se tem a fazer, quando se pretende estabelecer alguma interlocução entre marxismo e direito, é utilizar as críticas e as categorias que Marx elaborou para entender a sociedade capitalista, sobretudo, as categorias referentes à superestrutura dessa sociedade, onde se manifesta ideologicamente o fenômeno jurídico e seus efeitos. Logo, uma teoria marxista do direito nada mais é do que uma “teoria jurídica crítica”, isto é, uma teoria elaborada a partir das críticas de Marx em relação ao direito burguês e à sociedade burguesa.
Ou, dito de outra forma, toda teoria jurídica que se pretenda realmente crítica terá de incorporar na sua análise, e no seu campo narrativo, as ideias, os conceitos e as categorias da única teoria política e econômica que fez, de fato, uma crítica científica à sociedade capitalista e ao direito burguês: o marxismo.
É dessa forma que, a partir do pensamento de Marx, os juristas identificam a propriedade e o contrato como a base de todo o direito burguês. Mas, além de dar “forma jurídica” às relações mercantis, assegurando a circulação da propriedade de mercadorias por meio do contrato, o direito e o Estado para Marx tinham a função de realizar a tarefa ideológica de substituir a igualdade substancial pela igualdade formal, escamoteando dessa forma as desigualdades reais entre as pessoas e as classes sociais.
Por causa da intensa fragmentação do pensamento de Marx sobre o fenômeno jurídico, parece que o máximo que se tem a fazer, quando se pretende estabelecer alguma interlocução entre marxismo e direito, é utilizar as críticas e as categorias que Marx elaborou para entender a sociedade capitalista, sobretudo, as categorias referentes à superestrutura dessa sociedade, onde se manifesta ideologicamente o fenômeno jurídico e seus efeitos. Logo, uma teoria marxista do direito nada mais é do que uma “teoria jurídica crítica”, isto é, uma teoria elaborada a partir das críticas de Marx em relação ao direito burguês e à sociedade burguesa.
Ou, dito de outra forma, toda teoria jurídica que se pretenda realmente crítica terá de incorporar na sua análise, e no seu campo narrativo, as ideias, os conceitos e as categorias da única teoria política e econômica que fez, de fato, uma crítica científica à sociedade capitalista e ao direito burguês: o marxismo.
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