O nível de registro para monitoração individual mensal de IOE - Indivíduo Ocupacionalmente Exposto é de 0,10 mSv para dose efetiva: todas as doses maiores ou iguais a 0,10 mSv devem ser registradas. Níveis operacionais para fins de registro de monitoração em períodos inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à aprovação da CNEN. O nível de investigação para monitoração individual de IOE deve ser, para dose efetiva, 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês. Para dose equivalente, o nível de investigação para pele, mãos e pés é de 150 mSv por ano ou 20 mSv em qualquer mês. Para o cristalino, o nível de investigação é 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês. Para fins de investigação, níveis operacionais em períodos de monitoração inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à CNEN. (alterado pela Resolução CNEN nº 230/2018, DOU 25.09.2018).
Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2019.
Considerando os níveis apresentados, analise a seguinte situação: Um trabalhador apresentou uma dose recebida maior que o respectivo nível em um período de 12 meses.
A partir desta situação apresentada, avalie as afirmações a seguir:
I. A CNEN deverá ser comunicada pelo trabalhador que recebeu a dose em excesso.
II. A CNEN deverá ser comunicada pelo médico responsável pela constatação do nível excedido.
III. A CNEN deve ser imediatamente notificada da ocorrência dessa exposição.
IV. O titular deve relatar imediatamente à CNEN quando os níveis de dose para fins de notificação forem atingidos.
É correto apenas o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I.
Alternativa 2:
I e II.
Alternativa 3:
II e IV.
Alternativa 4:
III e IV.
Alternativa 5:
I, II e III.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Respondi III e IV conforme as normas da CNEN
Explicação:
POSIÇÃO REGULATÓRIA 3.01/010:2011 N Í V E I S D E D O S E P A R A N O T I F I C A Ç Ã O À CN E N 1. REQUISITO DA NORMA SOB INTERPRETAÇÃO Esta Posição Regulatória referese ao requisito da Norma CNENNN3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” expresso no Capítulo 5 Requisitos para Práticas, subseções 5.7.8 e 5.14.4f. 2. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS A subseção 5.7.8 da Norma CNENNN3.01 determina que os titulares devem relatar imediatamente à C N EN as situações em que os níveis de dose especificados para fins de notificação forem atingidos. A subseção 5.14.4, alínea f, estabelece que o titular deve comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda os níveis operacionais de liberação especificados para fins de notificação. 3. INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO 3.1 DOSES NO IOE A CNEN deve ser imediatamente notificada sempre que a dose recebida por algum IOE, decorrente de ex p o si ç ã o à f o n te, em um período de doze meses consecutivos ultrapassar o nível de restrição efetiva estabelecido como resultado do processo de otimização da proteção radiológica. Tal notificação deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição do evento que deu origem à sobre exposição; b) taxa de dose a que o IOE foi submetido; c) medidas iniciais adotadas; d) ações de investigação levadas a efeito e suas conclusões; e e) medidas adotadas para evitar a repetição do evento. 3.2 LIBERAÇÕES PARA O MEIO AMBIENTE A CNEN deve ser imediatamente notificada sempre que houver qualquer ocorrência ou resultado de monitoração que indique haver a possibilidade de restrição de dose no grupo crítico ou quando a exposição de qualquer outro grupo de indivíduos do público ultrapassar o respectivo limite anual. 4. STATUS DA POSIÇÃO REGULATÓRIA 4.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO Esta Posição Regulatória aplicase a todas as instalações que não atendam aos critérios de isenção ou de dispensa de requisitos de proteção radiológica estabelecidos pela CNEN. 4.2 VALIDADE Indeterminada. Aprovada pela Resolução CNEN N° 102, DE 22.12.2010, publicada no D.O.U. em 10.05.2011.