O Decreto-lei nº 25, de 1937, estabelece como patrimônio “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. O artigo 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Este arcabouço legal (Decreto de 1937 e Artigo 216, da Constituição Federal) apresenta o conteúdo conceitual acerca do que se compreende como patrimônio. É importante ressaltar que o Artigo 216 inova e amplia este entendimento ao incluir a expressão:
Escolha uma:
a. História do Brasil.
b. Sociedade brasileira.
c. Diferentes grupos.
d. Natureza material e imaterial.
e. Fatos memoráveis.
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sociedade brasileira
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resposta certa é a letra B: Sociedade brasileira
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