Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.
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A afirmação está correta. Na hipótese de haver atraso sem justificativa para a dilação de prazo da execução, quando julgado necessário e houver interesse da Administração Pública, é possível aditivo para dilação também do prazo de vigência contratual.
Dilação de vigência de contrato para obras/serviços
- Essa questão, embora polêmica - por não ser a regra, leva-nos a entender que nos contratos de escopo (ou por objeto) havendo a necessidade de dilação de prazo de sua vigência, essa pode ser realizada mesmo que não seja apresentada justificativa.
- O principal fundamento para essa dilação é interesse da Administração Pública em ver a obra/ serviço finalizado.
- Assim, quando decidido pela concessão da dilação, isso será realizado por meio de um aditivo formal.
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Bons estudos!
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