No dia 25 de julho de 2019, no início de seu governo, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, como havia prometido em campanha, editou os Decretos no 9.845, 9.846, 9.847, com os respectivos objetos: [i] “Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição”; [ii] Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;
[iii] Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
De acordo com o Governo Federal, as medidas tiveram o escopo de
“desburocratizar procedimentos; aumentar a clareza das normas que regem a posse e porte de armas de fogo e a atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs); reduzir a discricionariedade de autoridades públicas na concessão de posse e porte de armas; ampliar as garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados; e adequar o número de armas, munições e recargas ao quantitativo necessário ao exercício dos direitos individuais e ao cumprimento da missão institucional das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela lei”.
Mais detalhes das alterações podem ser conferidos aqui.
O tema é polêmico e, por óbvio, suscitou uma série de discussões, inclusive a crítica
contemplada na charge abaixo:
A partir da situação apresentada, elabore um texto dissertativo abordando, dentre outros, os seguintes pontos: [i] todos os instrumentos de controle de constitucionalidade que poderão recair sobre os aludidos decretos; [ii] a classificação desses controles; e [iii] uma vantagem e uma desvantagem associada a cada um dos mecanismos indicados.
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H
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