Maria sueleide foi eleita a representante dos empregados na eleição da CIPA que ocorreu no mês de dezembro, com apenas 3 meses de Mandato, Maria suleide foi demitida por justa causa. No seu entendimento, ela poderia ter sido demitida com apenas 3 meses de Mandato? justifique a resposta.
Soluções para a tarefa
Olá,
Para responder esta pergunta é necessário o conhecimento da do disposto na CLT e na NR 5..
O art. 165 da CLT disciplina que o representante dos empregados da CIPA não poderá sofrer demissão arbitrária. Ou seja, aquela demissão sem justa causa, onde o empregador dispensa o empregado sem ter que apresentar qualquer razão, apenas por sua deliberalidade.
Tal previsão também está expressa no texto da NR5, em seu artigo 5.8, que disciplina que o representante do empregado terá estabilidade no emprego do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Porém, isto não significa que esta estabilidade é absoluta. O próprio art. 165 da CLT estabelece exceções a esta regra.
Uma das exceções é o caso da despedida por justa causa.
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta considerada grave, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Vale ressaltar que por ser uma penalidade disciplinar extrema, a falta do empregado deve estar enquadrada em uma das hipóteses do art. 482 da CLT.
Assim, uma vez que o enunciado da questão afirma que Maria Sueleide foi demitida por justa causa, correta a sua demissão, ainda que tenha apenas 3 meses de mandato na CIPA.
Obs. O problema não disse qual foi o motivo da justa causa aplicada e, portanto, não podemos avaliar se é ou não correta a sua aplicação. Em um caso real, caso não estejam previstos os requisitos do art. 482 da CLT, cabe a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho e a reintegração ao emprego, ante a estabilidade provisória.
Obs. Note que a estabilidade provisória é para o representante dos EMPREGADOS! Representante do empregador (patrão) não tem direito a estabilidade.