Marcia e Marcos são irmãos, moram sozinhos e a família no interior do Estado. Fazem tudo sozinhos e tendo em vista que estudam e trabalham em locais distantes, resolvem adquirir um veículo de José Avelar. O preço é R$35.000,00 a ser pago em três parcelas, na forma seguinte: R$15.000,00 a título de sinal, e mais duas parcelas de R$10.000,00 em 30 e 60 dias respectivamente. No contrato, os dois se responsabilizaram pelo todo do pagamento. Os irmãos pagaram o sinal e a segunda parcela, entretanto pagaram apenas a metade R$5.000,00. Eles alegam dificuldades financeiras, pois Marcos está desempregado. Diante do caso, podemos dizer: (a) Qual a espécie de obrigação está presente no caso? (b) Quais as suas características? (c) Quem deverá pagar a obrigação? (d) José poderá cobrar de Marcia e perdoar Marcos da dívida? Se sim, esse valor será integral? (e) Se um dos codevedores alegarem uma exceção, ela poderá ser oposta ao outro?
Soluções para a tarefa
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Resposta:
(a) Qual a espécie de obrigação está presente no caso?
Obrigação divisível e obrigação solidária
Obrigação Divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.
Obrigação Solidária é quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
(b) Quais as suas características?
Conforme, “Art. 257”. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Em linhas gerais, pode-se definir como divisíveis as obrigações em que a prestação pode ter cumprimento fracionado, isto é, aquelas em que, em caso de pagamento parcial ou fracionamento da prestação, não haja perda ou depreciação acentuada de suas características essenciais.
Conforme, “Art. 258”. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Nas obrigações indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor, uma vez que ele poderá exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores, mantendo os valores estáticos ou mesmo reajustado para que não haja perda acentuada dos valores negociados em contrato.
(c) Quem deverá pagar a obrigação?
Tendo em vista que há uma solidariedade passiva ambos responsabilizaram-se pelo pagamento. O credor tem por direito de cobrar de um ou de outro devedor, exigindo recebimento parcial ou integral da dívida comum. Caso pagamento tenha sido feito parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
No Art. 275. Em paragrafo único “Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
(d) José poderá cobrar de Marcia e perdoar Marcos da dívida? Se sim, esse valor será integral?
Conforme, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
No caso de rateio entre os co-devedores, não contribuirão os exonerados da solidariedade pelo credor, nem mesmo pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
(e) Se um dos codevedores alegarem uma exceção, ela poderá ser oposta ao outro?
Sim, caso haja insolvência de um dos co-devedores, a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou agável em lugar diferente, para o credor.
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