JOVELINO adquiriu, na Casa dos Fogos de Artifício Ltda., uma caixa de “foguetes” da empresa Junina Ltda., para utilizá-los na comemoração do seu aniversário. Ocorre que, ao utilizar os artefatos, um deles explodiu, em razão de erro na quantidade de pólvora que fora utilizada na sua fabricação, ferindo o próprio JOVELINO e (1) convidado, JOAQUIM. Indique os direitos de Jovelino e de Joaquim, dizendo se podem demandar via CDC a empresa Junina LTDA, o porque dos direitos de cada um. (justificativa/dispositivo legal).
Soluções para a tarefa
Jovelino e Joaquim têm direito de serem reparados pelos danos causados pelo produto com vício de fabricação, tendo em vista a relação de consumo iniciada com Jovelino, e Joaquim por ser considerado consumidor por equiparação.
Portanto, eles podem demandar via Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, se tratar de uma relação de consumo, pois esta relação pressupõe um dever de zelo para com a prevenção dos riscos e o direito à reparação de eventuais danos.
Cumpre frisar que, Joaquim é considerado consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC, leia-se:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. "
Assim, eles devem, inicialmente demandar contra a Empresa Junina Ltda. fabricante do produto, e subsidiariamente demandar contra a Casa dos Fogos de Articício Ltda., para ter reparação de danos causados à saúde de ambos.
No que se refere à responsabilidade objetiva, veja-se os arts. 12 e 13 do CDC:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. "
(...)
"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.