Heitor sustou o pagamento de três cheques pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, para adimplir obrigação decorrente de negócio jurídico celebrado com a sociedade empresária Kim. O motivo da sustação foi que ele não recebeu os produtos do referido negócio jurídico. Cada um dos três cheques teve suas especificidades. No primeiro cheque, pós-datado para o dia 28/2/2015, o campo da data da emissão ficou em branco. O segundo cheque, pós-datado para o dia 30/3/2015, foi nominado a Sofia, sócia da sociedade empresária Kim, que o endossou a Osmar. Este, por sua vez, apresentou o segundo cheque ao banco sacado para compensação no dia 2/2/2015. Em relação ao terceiro cheque, Sofia o levou a protesto depois de seis meses do prazo concebido para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
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O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
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O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
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