História, perguntado por anadosantos3189, 4 meses atrás

Fulano almoça diariamente junto de seus colegas de trabalho e, num dia de feijoada, exagera no consumo da famosa "caipirinha" (bebida alcoólica), embriagando-se. Fulano fica muito desconcertado, pois aquela fora a única vez em que se metera neste tipo de problema. Seus colegas advertem que a embriaguez em serviço enseja demissão por justa causa e, em solidariedade a Fulano, ministram todos os tipos de procedimentos a mão para superação da embriaguez. Os efeitos da embriaguez permanecem e os colegas recomendam que Fulano vá embora, sem retornar ao local de trabalho. E assim o faz nosso infeliz (e etílico) personagem. Retomado o expediente, Beltrano, o superior dos empregados, questiona a ausência de Fulano e, após alguns instantes de hesitação geral, os colegas acabam narrando o episódio de embriaguez durante o almoço. Beltrano decide, então, advertir todos os presentes por terem recomendado o não retorno de Fulano ao trabalho. E também Fulano será advertido quando retornar à empresa, assim como lhe também incidirá desconto proporcional ao período do dia não trabalhado

Soluções para a tarefa

Respondido por lnvaledutra1
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Resposta:

Eu achei justo

Explicação:

mais é claro que isso ia acontecer,mais o que achei injusto foi o beltrano punir as outras pessoas que não tinham nada a ver com o fulano

Respondido por cardosoteixeiraelias
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Resposta:

c)V-F-F-F

Explicação:

Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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