Francisco, brasileiro, empresário e divorciado é pai de José, Luciano e Wellington, sendo os dois primeiros maiores e capazes e, o último, menor com 14 anos de idade. O pai resolveu vender um de seus imóveis para o filho mais velho, José e, no ato da lavratura da escritura pública, deu o consentimento em nome do filho menor, Wellington. No dia da celebração do ato, Luciano, por capricho de sua parte, se recusa a anuir. Não há qualquer indício fraudulento na negociação, sendo a recusa motivada, exclusivamente, por ciúme do irmão. PERGUNTA-SE: Diante dos fatos, aponte a alternativa correta: 1. O pai não poderá substituir o consentimento do menor, a quem deverá ser nomeado, pelo juiz, curador especial para estar presente no ato da lavratura da escritura. Para o caso de Luciano, Francisco deverá requerer o suprimento judicial do consentimento. 2. No caso do menor se faz necessário o suprimento judicial de idade que, uma vez realizado, dispensa a autorização de Luciano, já que haverá maioria no acordo de vontades (2 a 1). 3. Um curador especial deverá ser nomeado ao menor para anuir à venda em seu nome. Diante da recusa de Luciano cabe o suprimento judicial de idade, requerido pelo seu ascendente. 4. Como não há negócio fraudulento, o pai poderá suprir o consentimento do filho menor, desde que tenha sua guarda jurídica. Luciano, entretanto, deverá requerer o suprimento judicial de seu consentimento.
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A alternativa correta é a 1.
Para que ocorra a venda de imóvel de pai para filho, é preciso que exista o consentimento dos outros descendentes, conforme art. 496 do Código Civil, sob pena de anulação do negócio. O consentimento deve ser expresso.
A recusa imotivada, por capricho, como no caso de Luciano, abuso de direito e o juiz pode suprir esse consentimento através do suprimento judicial.
Quanto ao filho menor, Wellington, não cabe ao pai o consentimento em nome deste, devendo ser autorizado por juiz.
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3. Um curador especial deverá ser nomeado ao menor para anuir à venda em seu nome. Diante da recusa de Luciano cabe o suprimento judicial de idade, requerido pelo seu ascendente.
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