Flávia, recém-formada no curso de Direito, recebeu um telefonema de sua tia Cleide, que sempre morou em uma mesma casa e se mudou, recentemente, para um prédio. A proprietária que vendeu o imóvel à Cleide lhe entregou uma via da Convenção de Condomínio do edifício. Com o documento em mãos, Cleide conversou com Alberto, seu vizinho, e com base no que este lhe disse, formulou as seguintes perguntas à Flávia: “Alberto me disse que a convenção de condomínio precisa ser registrada, senão não precisamos cumpri-la. É verdade? Alberto também me disse que a convenção não pode ser feita por instrumento particular. É necessário que fosse elaborada por instrumento público? Vi que somente constou a assinatura de parte dos condôminos na convenção. Ela é válida e aplicável a qualquer condômino? Quantos condôminos deviam ter assinado?”
Elabore a resposta que Flávia, na qualidade de uma boa advogada, deveria apresentar a sua tia Cleide.
Soluções para a tarefa
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.''
Resposta:
Flávia deve apresentar a sua tia Cleide uma defesa que seja fundamentada no Art. 1.333. do Código Civil Brasileiro. Onde a convenção de condomínio deve ser registrada em cartório de Registro de Imóveis para ser oponível contra terceiros;
Pode ser feito por instrumento particular ou publico onde ambos são vistos como acordo entre partes e válidos perante a lei. Entretanto por escritura pública a chance de ocorrência de um erro, uma anulabilidade ou nulidade é muito menor, prevenindo-se litígios;
Sim somente uma parte dos condôminos devem assinar, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e aplicável a qualquer condômino desde que registrada em cartório de Registro de Imóveis;
Devem assinar dois terços das frações ideais de todos os condôminos.
ARTIGO
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Explicação: