explique quais são as classificações de meio ambiente que se admite em Direito Ambiental, ressalvando em qual delas não se verifica a intervenção antrópica.
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Resposta:
A classificações do meio ambiente é natural, artificial, do trabalho e cultural, a referida classificação é feita para fins didáticos, uma vez que o meio ambiente é uno e que todas as modalidades de meio ambiente se inserem e são protegidas pelo Direito Ambiental.
Explicação:
A Lei nº 6.938/81 define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I). Destaca-se que o meio ambiente é uno e indivisível, cabendo uma classificação apenas para fins didáticos. A doutrina comumente classifica o meio ambiente em: natural, artificial, do trabalho e cultural, destacando-se que todas essas espécies estão protegidas pelo Direito Ambiental. Vamos a essas classificações:
1) Meio ambiente natural: O meio ambiente natural se associa às intervenções humanas no espaço, no ar e na água, a fim de que sejam reguladas tais intervenções para maior proteção dos ecossistemas. Assim, o meio ambiente natural abrange a flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, o mar territorial e os demais elementos da biosfera.
2) Meio ambiente artificial: Já o meio ambiente artificial é aquele decorrente das intervenções antrópicas, podendo ser definido, grosso modo, como o espaço urbano e edificações. Ainda que a normativa de meio ambiente natural se aplique ao espaço urbano (como, por exemplo, no que tange à proteção dos rios, solo e ar das cidades), a urbanização também é tema de proteção jurídica. Como normativa de proteção ao meio ambiente artificial, destaca-se o Estatuto da Cidade, legislação decorrente da previsão constitucional do art. 182, que dispõe sobre a necessidade de se pensar no planejamento das cidades. Nesse sentido, além da necessidade de analisar se determinada atividade pode causar riscos ou danos ao meio ambiente natural do local, deve-se, também, verificar os impactos que tal atividade pode gerar no tocante ao planejamento municipal e às relações sociais da cidade.
3) Meio ambiente do trabalho: baseia-se na organização do espaço destinado a determinadas atividades laborais, vinculado com a saúde e a segurança do trabalhador. Dessa forma, entende-se que o meio ambiente do trabalho se preocupa com o empregado em seu local de trabalho, bem como com a sua saúde, salubridade, ergonomia, etc. Nesse sentido, além dos impactos ao meio ambiente natural e artificial que devem ser analisados, como já mencionado, no tocante ao meio ambiente do trabalho, verifica-se, por exemplo, se as instalações de determinada indústria geram impactos negativos ao trabalhador. O espaço laboral é tema de proteção do Direito Ambiental do Trabalho e não especificamente do Direito do Trabalho, uma vez que não se discutem as relações entre empregador e empregado, mas sim, o espaço em si em que tais relações se dão. A disposição normativa do meio ambiente do trabalho está no art. 200, VIII, da CF, que trata do Sistema Único de Saúde, bem como no art. 7º, XXII, da CF, o qual dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
4) Meio ambiente cultural: No que tange ao meio ambiente cultural, este está ligado à identidade de determinado local por tratar-se de um patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico, ecológico, científico e afetivo. Destaca-se que o meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio cultural material – bens móveis e imóveis ligados à manifestações culturais, imóveis tombados, obras de arte, entre outros –, quanto pelo patrimônio cultural imaterial - constituído por saberes populares, manifestações folclóricas, festas religiosas, etc.