em conquista o poder moderado, na constituição de 1824
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A constituição brasileira de 1824previa além dos três poderes conhecidos e estabelecidos atualmente (o executivo, o legislativo e o judiciário), a existência de mais um poder: O poder moderador.
O poder era citado na constituição da época, que foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e referendada pelas Câmaras Municipais do Império, como sendo “a chave de toda a organização Política”. O Artigo 98 da mesma constituição dizia que o poder estava “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” Por isso o poder moderador é encarado por muitos estudiosos como sendo um dos grandes símbolos de tirania e do controle absoluto do regime imperial.
O poder moderador foi idealizado através de um conceito do pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque, que afirmava de maneira convicta que o poder real, durante o período de monarquia constitucional, deveria agir como um mediador neutro entre os três outros poderes (legislativo, executivo e judiciário). E que seria responsabilidade dele resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. No entanto essa neutralidade do poder real, incentivada por Benjamin Constant, dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões.
A teoria do poder moderador, de Benjamin Constant, foi aplicada no Brasil, no período que vai de 1824 a 1889, e em Portugal, entre os anos 1826 e 1910.
Durante o período em que o poder moderador foi regente no Brasil e em Portugal, o imperador tinha a liberdade de nomear e demitir ministros, ser o voto diferencial em eleições e estabelecer ou revogar normas nos demais poderes.