Determinada empresa, com a finalidade de obter restituição de indébito, após a recusa das informações requeridas da Receita Federal, impetra habeas data com a finalidade de obter informações sobre o recolhimento de tributos no período de janeiro de 1993 e dezembro de 1998 do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, pertencente àquela instituição. Indeferida de plano a petição sob o argumento de que não se pode requerer o remédio constitucional como ato preparatório para possível demanda judicial ou administrativa, mas, tão-somente, para o conhecimento e retificação das informações constantes no banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, a empresa apresenta recurso de apelação. Como deve ser julgado o recurso? Fundamente.
Soluções para a tarefa
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXII da Constituição da República, “conceder-se-á „habeas-data‟: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Não se pode chegar senão o descabimento do presente habeas data, tendo em vista que além de não se tratar de pretensão de conhecimento de informações constantes de registros públicos, retificação de dados ou ainda anotação de contestação ou explicação em assentamentos, na forma da legislação aplicável, há outros meios de se obter.
Espero ter ajudado.
Resposta:
R; Deverá ser julgado procedente o Remédio Constitucional, tendo em vista está configurado explicitamente na CRFB, Art. 5º LXXII e lei 9.507/97, o Habeas Data está previsto em hipoteses que venha assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impretante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carater público, para retificação de dados, quando não se queira faze-lo por procedimento judicial sigiloso ou admininistrativo.
CRFB, Art. 5º LXXII Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Explicação:
Tal Remédio Constitucional, está previsto no Art. 5º, inciso LXXII, CRFB e na Lei 9.507/1997.