Destacamos, a seguir, alguns enunciados da Súmula 331, do TST:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Sobre a relação entre o tomador do serviço, o prestador e eventual interposição de pessoa, e com base nos estudos da matéria é correto afirmar que:
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Se o diretor administrativo de uma agência bancária dá ordens diretas ao vigilante contratado por intermediação, de modo característico à relação de subordinação, poderá configurar-se o vínculo trabalhista entre o banco e o vigilante.
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