Definir os produtos e serviços
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Resposta:
O objeto da relação de consumo é sempre um produto ou serviço. Assim, mostra-se necessário defini-los.
Produto, segundo prevê o Código de Defesa do Consumidor, é qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel material ou imaterial.
Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuadas as que decorram de relações trabalhistas.
As instituições bancárias permaneceram irresignadas com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão quando publicou a súmula n.º 297, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também se aplicam as normas do CDC aos planos de saúde, e de Previdência Privada, conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.