Direito, perguntado por contatoggggg, 8 meses atrás


Considere a seguinte situação: Maria de Lourdes, casada sob o regime de comunhão universal de bens com Paulo, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de sua filha, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-a sócia. Uma vez constituída a sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para constituir a filial, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa.
A partir do exposto, responda.
a) Para Maria de Lourdes admiti sua filha como sócia, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária? Explique de forma fundamentada.
b) Para Maria de Lourdes vender o imóvel pertencente à empresa, irá necessitar de prévia outorga conjugal? Explique.
c) Poderia Maria de Lourdes, na situação fática exposta, formar sociedade empresária com seu marido Paulo? Explique.

Soluções para a tarefa

Respondido por Saraivajessika
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A)

Como Maria de de Lourdes é  casada sob o regime de comunhão universal de bens com Paulo ela precisa da autorização dele para admiti sua filha como sócia,visto que legalmente a empresa e os demais bens de maria de Lourdes também são dele.

B)

Sim, para realizar a venda é necessaria a de prévia outorga de Paulo.  Como Maria de de Lourdes é  casada sob o regime de comunhão universal de bens com Paulo ela precisa da autorização dele para qualquer ato que envolva seus bens.

C) Não, visto que no que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória.

Ocorre, no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada - sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.

Fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.

A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º).

Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.

É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003.

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