Conforme se sabe, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza seriam elementos das constituições os: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização e formais de aplicabilidade. Explique TODOS os referidos elementos e apresente, ao menos, UM EXEMPLO DE CADA um deles!
Soluções para a tarefa
Resposta:
ESTABILIZAÇÃO contitucional
Resposta:
elementos das constituições os: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização e formais de aplicabilidade
Explicação:
Elementos orgânicos
São os que regulam a estrutura do Estado e do Poder e trazem as normas atinentes aos órgãos todos que o compõem.
A exemplo, na Constituição Brasileira, temos os seguintes elementos orgânicos:
Título III - Da Organização do Estado
Título IV - Da Organização dos Poderes
Título V - Capítulos II e III - Das Forças Armadas e da Segurança Pública
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Elementos limitativos
Referem-se aos direitos e garantias fundamentais (direitos políticos, direitos civis), nacionalidade. São chamados elementos limitativos porquanto limitam a atuação, o poder do Estado em face do indivíduo. Antiga doutrina preconizava que os direitos individuais se constituíam na negativa da atuação do Estado, em face da pessoa. As teorias contratuais da formação do Estado, anotam que o homem absolutamente livre aliena parcela dessa sua liberdade em favor da criação do Estado; os direitos individuais seriam a parte não alienada dessas liberdades, núcleo que o homem manteve intangível pelo novo ser criado através do contrato: o Estado.
São, na Constituição atual, basicamente aquelas normas do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos
São os compromissos manifestados. Por esses elementos observa-se os fins a que o Estado se propõe. Temos aí o caráter ideológico na construção do Estado. Com esses elementos, a Constituição do Estado o filia a uma determina ideologia, a uma postura em face das diversas doutrinas políticas no mundo. Através desses elementos nós podemos identificar o estado democrático, o estado fascista, o comunista, o teocrático, conforme a vinculação da Constituição a determinados fundamentos.
Podem ser anotados, na Constituição:
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Capítulo II - Dos direitos sociais
Título VII - da Ordem Econômica e Financeira
Título VIII - Da Ordem social.
Elementos de estabilização
As constituições tendem à permanência, se bem que não à imutabilidade. Daí constar delas as regras necessárias à sua modificação. Trazem as constituições também normas que buscam a resolver os conflitos constitucionais e os mecanismos próprios de atuação estatal na solução de pendências mais cruentas.
Na Constituição:
Título III - Capítulo VI - Da Intervenção
Título IV- Capítulo I - Seção VIII - Do Processo Legislativo
Capítulo III - Seção II - Do Supremo Tribunal Federal (onde se encontram os mecanismos de defesa formal da Constituição)
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Elementos formais de aplicabilidade
São todas as normas que trazem as regras de aplicação. Entram aí o preâmbulo, a promulgação, as regras de aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Supremacia Constitucional
As constituições rígidas ou flexíveis, escritas ou consuetudinárias têm, sobre toda a legislação estatal, uma supremacia material, aferida nos aspectos sociológicos e políticos. Com efeito, o direito constitucional é produto cultural em que o modo de ser do povo, a sua história, as suas lutas, a sua formação serão elementos fundamentais na sua configuração.
O princípio da supremacia constitucional decorre da rigidez e é, conforme Pinto Ferreira, reputado como uma pedra angular, em que se assenta o edifício do moderno direito político.
A constituição, assim, se coloca no ápice do sistema jurídico:
a) confere validade a todo o sistema;
b) legitima os poderes estatais na medida em que os reconhece;
c) distribui as competências
d) traz as normas fundamentais do Estado;
e) estabelece a estrutura e a organização do Estado e dos poderes estatais
A supremacia da constituição, para a doutrina, se divide em material e formal. A primeira se refere ao aspecto sociológico e se apresenta tanto nas constituições consuetudinárias, nas escritas, nas flexíveis e nas rígidas.
Há normas, regras, costumes, princípios que superam e antecedem a criação do estado e a instalação dos governos. Esses são dados sociológicos (políticos, religiosos etc.) que estão acima das regras jurídicas.
No plano jurídico, entretanto, só entrevemos a supremacia formal. Ela decorre da rigidez constitucional e da obrigatoriedade de todas as normas jurídicas estarem ajustadas às regras constitucionais.
Essa supremacia da Constituição Federal traduz que nenhum dos governos que ela prevê é soberano; ao contrário todos são limitados por suas normas positivas. Cada um exercerá suas atribuições e competências, nos termos postos na constituição. Todo o sistema jurídico, isto é, as normas jurídicas todas que constituem a ordenação nacional só terão validade se conforme à constituição.
Bibliografia
Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 1999, Ed. Malheiros, São Paulo.
Curso de Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2009, Ed. Saraiva, São Paulo.