Carla e Miguel celebraram contrato de empréstimo com o Banco do Brasil para dar início a um negócio de vendas online, na qualidade de devedores solidários. Deverão pagar 10 parcelas de R$ 3.000,00 a partir de 1º de fevereiro de 2020. No início de março, eles se desentenderam, de modo que Carla abandonou o negócio. Miguel, por sua vez, decidiu se mudar para os EUA e prosseguir com o negócio sozinho. Até então, Miguel tem providenciado o pagamento das parcelas. Com dificuldades de localizar Miguel para cobrar duas parcelas em atraso, o banco cobrou o débito de Carla. Porém, Carla alegou que a responsabilidade pelo pagamento é apenas de Miguel, pois ela não mais participa do negócio. O banco consultou sua assessoria jurídica, que o orientou a:
a) cobrar a dívida de Carla, considerando o valor principal e os juros de mora.
b) cobrar a metade da dívida de Carla, considerando o valor principal e os juros de mora.
c) cobrar apenas o valor principal de Carla, ficando os juros de mora a cargo de Miguel.
d) nada cobrar de Carla, pois ela não mais participa do negócio de vendas online.
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A alternativa que expõe a orientação jurídica quanto a dívida é a A.
O banco poderá cobrar toda a dívida de Carla, uma vez que ela encontra-se como devedora solidária. Ela poderá cobrar posteriormente de Miguel a parte que é devida por ele.
Conforme o Código Civil, a solidariedade obriga cada devedor a pagar a dívida toda:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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