Art. 1º O direito, reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição, será exercido pelas Câmaras dos Distritos e pelas Assembleias, que, substituindo os Conselhos Gerais, se estabelecerão em todas as províncias, com o título de: Assembleias Legislativas Provinciais.
A autoridade da Assembleia Legislativa da Província em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma Corte, nem o seu Município.
Art. 2º Cada uma das Assembleias Legislativas provinciais constará de 36 membros nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas e São Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este número é alterável por lei geral.
O excerto acima, retirado do ato adicional de 1824, revela, dentre outros fatores,
A) a adoção das Assembleias como representantes da Monarquia.
B) a perda do poder do Conselho de Estado.
C) a radicalização da regência, com adoção de medidas centralizadoras.
D) o respeito à carta de 1824, na medida em que só altera parâmetros eleitorais.
E) um menor poder dos estados e municípios frente ao governo central.
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De negociações entre moderadores, exaltados e restauradores, com vantagens e mudanças para cada uma dessas frações políticas!
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