A princípio, a marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas aindústria. Posteriormente se estendeu ao comércio e, mais recentemente, aos serviços. No Brasil, as marcas de serviçosurgiram na legislação moderna, com o revogado Decreto-lei n° 254, de 28 de fevereiro de 1967.O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não asseguravanenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produtoque adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e docomerciante, e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo deinteresse público e privado. O interesse do público é resguardado pelo Código do Consumidor − Lei n° 8.078, de 11 desetembro de 1990 − e por outras leis, inclusive penais, que reprimem a fraude e falsificações fora do campo daconcorrência desleal.O direito sobre a marca é patrimonial e tem por objeto bens incorpóreos. O que se protege é mais do que arepresentação material da marca, pois vai mais a fundo, para atingir sua criação ideal. O exemplar da marca é apenas omodelo, a representação sensível. A origem do direito é a ocupação, decorrendo, portanto, do direito natural queassegura a todos o fruto do trabalho.(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 245)Do texto, pode-se concluir que a marca(A)goza de proteção legal, seu objeto entra na classificação dos bens, sendo suscetível de cessão, e que comete crimequem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada ou imita-a de modo que possainduzir confusão.(B)goza de proteção legal, seu objeto entra na classificação dos bens, mas não é suscetível de cessão, pois se trata debem incorpóreo, e comete crime quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada.(C)não goza de proteção legal, exceto para fins patrimoniais consistentes no direito de cessão e comete crime quem aimita de modo que possa induzir confusão.(D)goza de proteção legal apenas para fins não patrimoniais, porque, sendo o seu objeto bem imaterial, não ésuscetível de cessão e só comete crime quem a reproduz com a finalidade de atingir os direitos morais de seutitular.(E)goza de proteção legal mas, por ser o seu objeto bem incorpóreo, os resultados financeiros de sua utilizaçãopertencem apenas a seu titular, não se transmitindo por herança nem podendo ser objeto de cessão a títulooneroso, e fica extinta a punibilidade de quem a utiliza sem autorização se ocorrer a morte do titular da marca antesda sentença penal condenatória.
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Letra A.
Fundamentação legal: Art. 129º da Lei Nº 9.279/1996 ou Lei da Propriedade Industrial.
Esse dispositivo legal diz que a propriedade de uma marca é adquirida a partir do registro no órgão competente (INPI). Desse modo, existe a obrigação em registrar a marca, de modo que o dono tenha a segurança legal de ter esse bem intangível relacionado ao seu nome.
Por fim, vale destacar que o Art. 130º da mesma lei diz que o titular da marca terá garantido o direito de cessão ou pedido do registro.
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