“A partir de uma leitura da Constituinte de 1987/1988, revela-se que no Brasil o sentido de federalismo tende à descentralização, que foi o discurso dominante naquela ocasião. Todavia, em contraste, historicamente a organização federativa do Estado assumiu um alto grau de centralização de poder na União, em movimento pendular a depender da Constituição em vigor, mas ainda assim, caracteristicamente centralizada. Em 1988, apesar do discurso quase que uníssono pela descentralização, o resultado foi uma Constituição centralizadora, tanto pela grande gama de competências da União, quanto pelos poucos mecanismos de veto que os entes subnacionais possuem” (LIZIERO, 2019, p. 409).
Referência
LIZIERO, Leonam. A simetria que não é princípio: análise e crítica do princípio da simetria de acordo com o sentido de federalismo no Brasil. Revista de Direito da Cidade, v. 11, n. 2, p. 392-411, 2019.
A passagem acima apresenta considerações sobre o funcionamento político-administrativo do atual federalismo. Sobre o arranjo político próprio do federalismo brasileiro, pode-se afirmar que ele institucionalmente prevê a:
a) Alternância de poder político entre os partidos políticos a cada quatro anos.
b) A instituição apenas da Constituição da União, sendo vedado o estabelecimento de contratos sociais para os demais entes políticos.
c) Proibição de separação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
d) A Câmara dos Deputados Federais como órgão de representação de políticas dos Estados.
e) A soberania dos Estados e do Distrito Federal, mas não dos Municípios
jgmb211103:
alguem responde pfvrrrrrrrrrrrrr
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