A legitimidade para a instauração do dissídio coletivo é, portanto, das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações). Entretanto, o texto constitucional traz exceção, ou seja, quando houver “greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo” (art. 114, §3º, da CF/88)
Marque V (verdadeiro) ou F (falso) nas assertivas abaixo:
I – Para que o dissídio coletivo seja instaurado é necessário o consentimento expresso da outra parte.
II – O dissídio coletivo poderá ser processado e julgado na Vara do Trabalho.
III – A decisão decorrente do dissídio coletivo é denominada “sentença normativa”.
Escolha uma:
a. F-F-V (CORRETA)
b. V-F-F
c. F-F-F
d. V-V-V
e. F-V-F
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RESPOSTA CORRETA : F, F, V
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f-f-v - corrigida e avaliada
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