A doutrina costuma denominar os serviços públicos delegáveis como serviços de utilidade pública (pró-cidadão) e os serviços públicos indelegáveis como serviço público propriamente dito ou serviços de relevância pública (pró-comunidade). Nesse sentido, é crime atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.
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