"A distinção entre prescrição e decadência é uma das questões mais controvertidas da doutrina jurídica. Identificar o que era uma ou outra no CC de 1916 não era tarefa fácil. Em um mesmo dispositivo encontravam-se prazos decadenciais e prazos prescritivos, dificultando a aplicação do direito. O CC de 2002 optou por solução de ordem prática, enumerando taxativamente as hipóteses de prescrição e determinando que a fixação de prazo para exercício de direito, quando a norma legal não explicitar sua natureza (decadencial ou prescritivo), será decadencial. Assim, a decadência, que era excepcional no regime do Código anterior, passou a ter primazia.".
Dada a distinção entre prescrição e decadência, temos certos direitos consideráveis imprescritíveis, que são:
Escolha uma:
a.
a pretensão de reparação civil.
b.
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
c.
os referentes a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e o nome.
d.
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
e.
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Resposta:
os referentes a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e o nome
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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Resposta:
Os referidos a direitos da penalidade, como a honra, a imagem e nome.
Explicação:
Dada a distinção entre prescrição e decadência.
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