a diferença entre leis trabalhistas e terceirização
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O que é: trabalhador que fica um período determinado na empresa para cobrir uma necessidade excepcional, como férias, licença-maternidade, aumento temporário da demanda.
Vínculo: diretamente com a empresa contratante.
Exemplo: trabalhadores contratados para trabalhar em datas festivas, como Natal e Páscoa, quando há um aumento da produção e vendas.
Direitos: têm os mesmos que os dos celetistas, valendo destacar que não têm aviso prévio (por já saberem a duração do contrato) nem multa de 40% do FGTS. A lei é bem clara a respeito disso: não se pode fazer diferenciação entre o permanente e o temporário. É importante lembrar que o trabalhador terá benefícios pelo tempo em que trabalhar na empresa.
O que muda: agora, o contrato pode ser de 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90. Se empresa compactuar com o sindicato da categoria, esse período pode ser ainda mais estendido. Antes, esse tipo de contrato podia ser feito por no máximo 90 dias.
TerceirizadoO que é: o trabalhador contratado por uma empresa (a tomadora de serviço) por intermédio de uma terceira companhia, a terceirizada (prestadora de serviço).
Vínculo: com a empresa terceirizada, a prestadora, que fica responsável por seus encargos trabalhistas.
Exemplo atual: funcionários contratados não relacionadas à atividade-fim daquelas empresas, como pessoal da limpeza e conservação, vigilância, segurança patrimonial e transporte.
Direitos: o terceirizado tem os mesmos direitos que os dos celetistas. A diferença é que o responsável por seus encargos é a terceirizada, e não a empresa contratante
O que muda: a modalidade não tinha regulamentação até esta quarta-feira. O que havia era a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, considerada o marco regulatório da terceirização. A principal mudança aprovada ontem é a legalização da terceirização para todas as atividades das empresas, inclusive a atividade-fim, considerada o objetivo final da empresa.