A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Decreto 5051/04, que ratifica a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, garantem aos povos indígenas a posse exclusiva de seus territórios e o respeito às suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, consolidando o Estado Democrático e Pluriétnico de Direito.
O texto constitucional trata de forma destacada este tema, apresentando, no parágrafo 1º do artigo 231, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, definidas como sendo aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições". Estas, segundo o inciso XI do artigo 20 da CRFB, constituem bens da União e, segundo o §4º do art. 231, são "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis". Nessa esteira, define-se o respeito à diversidade cultural e à peculiar relação dos povos indígenas com suas terras, o que não se confunde com o conceito civilista de propriedade, por se tratar de direito coletivo, base para a garantia de existência desses povos com modos de vida diferenciados.
Outrossim, embora os povos indígenas detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União, ou seja, são bens públicos de uso especial. Por esse motivo, além de inalienáveis e indisponíveis, essas terras não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
De acordo com o Decreto nº 1.775/96, é responsabilidade da Funai realizar os estudos multidisciplinares – de natureza etno-histórica, ambiental, cartográfica e fundiária – necessários à identificação dos limites das terras indígenas, assegurando a participação do poder público e o direito ao contraditório dos interessados, nos termos das normativas vigentes; demarcar fisicamente as terras indígenas, por meio da materialização dos limites declarados pelo Ministro da Justiça, com a abertura de picadas e colocação de marcos e placas indicativas; pagar as indenizações consignadas no §6º do Art. 231 aos ocupantes considerados de boa-fé das terras indígenas; providenciar o registro da terra indígena na Secretaria de Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde ela se localiza, após expedição de Decreto da Presidência da República.
Analise as afirmações à seguir:
I. São da FUNAI os títulos de domínio e direito a indenização pela perda da propriedade;
II. As terras indígenas são bens dos Estados;
III. As delimitações das terras destinam-se aos povos indígenas a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
IV. Somente podem ter o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, com autorização da Câmara dos Deputados.
Sobre as terras indígenas, são verdadeiras as afirmações:
a) Apenas I é verdadeira.
b) I e II são verdadeiras.
c) II é falsa.
d) Todas são verdadeiras
e) Todas são falsas.
Soluções para a tarefa
A alternativa correta é a C.
As terras indígenas são objeto de conflito em todo o Brasil. Porém, a Constituição já regulamenta o tema. A resposta da questão pode ser retirada basicamente da Constituição.
I – VERDADEIRO. Os títulos de domínio e direito a indenização são da União, porém é a FUNAI quem faz a administração de tal assunto.
II – FALSO. As terras indígenas são bens da União. De acordo com a Constituição:
Art. 20. São bens da União: (…) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
III – VERDADEIRO. A Constituição de 1988 trouxe o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos ínidos. De acordo com o art. 231: § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
IV – VERDADEIRO. O aproveito de recursos hídricos em terras indígenas depende do aval do Congresso Nacional. Também conforme o art. 231 da Constituição: § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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