A coisa julgada pode se manifestar sob duas maneiras diferentes: uma delas, que impede a rediscussão dos temas dentro do mesmo processo, mas não impede que sejam abordados novamente em ação diferente; a outra, mais expressiva, impede que os tópicos já decididos sejam questionados de novo em qualquer outra ação judicial.
A estas duas manifestações da coisa julgada, a doutrina chama de:
Escolha uma:
a.
maior e menor
b.
formal e material
c.
própria e imprópria
d.
flexível e rígida
e.
objetiva e subjetiva
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formal e material
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Formal e Material
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