Direito, perguntado por dionisiofranconeto, 7 meses atrás

5. O instituto jurídico "usucapião" é uma forma de aquisição originária da
propriedade. Nesta medida, pode-se afirmar que são modalidades de usucapião: *
(1 Ponto)
Usucapião extraordinário, usucapião ordinário e reintegração de posse.
Usucapião extraordinário, usucapião urbano, manutenção de posse.
Usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião urbano e usche pião
rural.
Usucapião ordinário, usucapião urbano e locação.​

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Respondido por laianeoliver01
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Resposta:

Usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião urbano e usucapião  rural.

Explicação:

1) Usucapião extraordinária: O Código de 1916 passou a permitir a aquisição do domínio pela  usucapião independentemente de título e de boa-fé, instituindo a denominada usucapião extraordinária, que é a modalidade mais comum do  instituto.

2) Usucapião ordinária . Os possuidores de boa-fé, por sua vez, dotados de justo título, sob  a égide do antigo Código Civil, podiam usucapir imóvel, no prazo de 10  anos entre os presentes e de 20 anos entre ausentes, desde que titulares de  posse contínua e incontestada, consoante os termos da norma estabelecida no art. 551 do referido Código, esclarecendo o parágrafo único desse  artigo que se consideram presentes os habitantes do mesmo município e  ausentes os que habitam municípios diversos.

3) Usucapião especial urbana : O art. 183 da Constituição Federal, o art. 9º do Estatuto da Cidade  e o art. 1.240 do Código Civil em vigor disciplinaram tal modalidade de  usucapião

4) Usucapião especial rural: O referido dispositivo legal foi reproduzido no art. 1.239 do novo Código Civil, e prestigia o possuidor que há mais de cinco  lavra a terra e nela mora com a família, dando inequívoca nalidade social a terra.

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