5. O instituto jurídico "usucapião" é uma forma de aquisição originária da
propriedade. Nesta medida, pode-se afirmar que são modalidades de usucapião: *
(1 Ponto)
Usucapião extraordinário, usucapião ordinário e reintegração de posse.
Usucapião extraordinário, usucapião urbano, manutenção de posse.
Usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião urbano e usche pião
rural.
Usucapião ordinário, usucapião urbano e locação.
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Resposta:
Usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião urbano e usucapião rural.
Explicação:
1) Usucapião extraordinária: O Código de 1916 passou a permitir a aquisição do domínio pela usucapião independentemente de título e de boa-fé, instituindo a denominada usucapião extraordinária, que é a modalidade mais comum do instituto.
2) Usucapião ordinária . Os possuidores de boa-fé, por sua vez, dotados de justo título, sob a égide do antigo Código Civil, podiam usucapir imóvel, no prazo de 10 anos entre os presentes e de 20 anos entre ausentes, desde que titulares de posse contínua e incontestada, consoante os termos da norma estabelecida no art. 551 do referido Código, esclarecendo o parágrafo único desse artigo que se consideram presentes os habitantes do mesmo município e ausentes os que habitam municípios diversos.
3) Usucapião especial urbana : O art. 183 da Constituição Federal, o art. 9º do Estatuto da Cidade e o art. 1.240 do Código Civil em vigor disciplinaram tal modalidade de usucapião
4) Usucapião especial rural: O referido dispositivo legal foi reproduzido no art. 1.239 do novo Código Civil, e prestigia o possuidor que há mais de cinco lavra a terra e nela mora com a família, dando inequívoca nalidade social a terra.